PL PROJETO DE LEI 594/2019
Projeto de Lei nº 594/2019
Dispõe sobre a implantação de Dispositivo Móvel para Boca de Lobo no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a implantação de Dispositivo Móvel para Boca de Lobo nos logradouros públicos do Estado de Minas Gerais, como forma de prevenir e minimizar os problemas causados pela migração de pragas urbanas presentes nas redes coletoras de água de chuva e esgoto, minimizar a emissão de odores, bem como evitar acúmulo de resíduos.
Art. 2º – O Dispositivo Móvel para Boca de Lobo é uma válvula de retenção instalada no interior das bocas de lobo, que permite o livre escoamento de líquidos para dentro do canal, mas que obstrui a saída de animais daquele equipamento urbano e retém o lixo da vala de drenagem fluvial.
Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: O Dispositivo Móvel suprime a utilização de produtos químicos no combate às pragas urbanas, pois constitui em barreira física contra a migração desses animais que infestam as redes coletoras de água e esgoto das nossas cidades.Os pequenos materiais, que normalmente são carregados diretamente para dentro das redes coletoras de água, ficam retidos na superfície, o que facilita o processo de limpeza da boca de lobo. Uma vez que ele permanecesse sempre fechado, esse tipo de equipamento minimiza a emissão de odores, principalmente no verão. Com tudo isso, a incidência de doenças causadas pelos animais que abundam os nossos municípios, inclusive dengue e outras, reduzir-se-ão consideravelmente em nosso Estado. Os casos de alagamentos provocados por entupimento das vias de escoamento da água de chuva serão minimizados consideravelmente. Assim, acreditamos que a adoção desses mecanismos significará expressiva redução de despesa pública para os itens de saúde e manutenção urbana, e exponencial melhoria da qualidade de vida da população.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.