PL PROJETO DE LEI 583/2019
Projeto de Lei nº 583/2019
Declara de utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares Feirantes de Minas Novas – Afem –, com sede no Município de Minas Novas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares Feirantes de Minas Novas – Afem –, com sede no Município de Minas Novas.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2019.
Deputado Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: A Associação dos Agricultores Familiares Feirantes de Minas Novas – Afem –, com sede no Município de Minas Novas, foi fundada em 14 de outubro de 2013, conforme o art. 1º do seu estatuto. Ainda conforme esse artigo, trata-se de uma entidade sem fins lucrativos e com duração por tempo indeterminado. A associação funciona regularmente há mais de um ano, e os membros da sua diretoria são pessoas idôneas, que não recebem nenhuma renumeração pelo exercício do cargo, conforme atesta a Sra. Fátima de Lourdes Martins Almeida, presidente da Câmara Municipal de Minas Novas.
Conforme o art. 2° do seu estatuto, são finalidades da associação: fortalecer a organização dos agricultores feirantes através do apoio ou a assessoria na identificação e busca de soluções para os principais problemas na produção e comercialização de seus produtos, buscando, inclusive, o combate à fome e a à pobreza; desenvolver o fomento e a capacitação de agricultores, estudantes e técnicos na área de agricultura, integrando seus benefícios no mercado de trabalho; elaborar projetos, estimular parcerias, dialogar com os parceiros locais na busca de recursos que visem ao bem comum; melhorar e valorizar as condições de vida dos agricultores feirantes, respeitando sua cultura e meio ambiente; incentivar praticas de proteção ao meio ambiente e produção agroecológica; elaborar e executar projetos de habitação rural; executar serviços de assistência técnica e extensão rural; apoiar atividades culturais e de organização e fortalecimento de mulheres, comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais; promover atividades de relevância pública e social e promoção de assistência social.
Diante do exposto, e por a referida associação cumprir os requisitos legais, é primordial que este projeto de lei se transforme em lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Agropecuária, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.