MSG MENSAGEM 57/2019
MENSAGEM Nº 57/2019
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo de Minas Gerais, aditamento à Mensagem nº 54, de 6 de novembro de 2019, de minha autoria. Na referida mensagem encaminhei a esse Parlamento o projeto de lei complementar, que recebeu o nº 28, de 2019. O projeto teve por objetivo alterar a Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores sujeitos aos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4.876, e dá outras providências.
O projeto de lei complementar altera o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 2016, e modifica também o § 4º do mesmo art. 1º, permitindo, assim, a conversão da licença para tratamento de saúde em aposentadoria por invalidez, mediante manifestação técnica de junta médica competente que venha a considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.
O projeto também acrescenta à Lei Complementar nº 138, de 2016, o art. 3-A que permite a revisão do laudo pericial evitando conclusão divergente daquele emitido evitando assim o comportamento contraditório da Administração.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o substitutivo.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossa Excelência e à Assembleia Legislativa.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
SUBSTITUTIVO nº ... AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2019
Altera a Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências.
Art. 1º – Os §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 2º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido à inspeção médica oficial conforme regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2023.
(...)
§ 4º – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2023, a junta médica competente opinar, por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.
(...)
Art. 2º – A Lei Complementar nº 138, de 2016 fica acrescida do seguinte art. 3º – A.
“Art. 3º – A – Observado o prazo prescricional previsto em lei, poderá ser requerida a revisão do laudo emitido com fundamento no § 2º do art. 1º, desde que o interessado tenha sido submetido a outra avaliação médica oficial cujo laudo médico apresente conclusão divergente daquele do laudo de que trata o § 2º do art. 1º.
Parágrafo único – A conclusão do laudo de revisão emitido nos termos do caput terá caráter definitivo, na esfera administrativa.”
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 28/2019.