PL PROJETO DE LEI 568/2019
Projeto de Lei nº 568/2019
Dispões sobre despesas com ações e serviços de saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República e no art. 6º da Lei Complementar federal nº 141, de 2012, serão consideradas no cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde:
I – as despesas liquidadas e pagas no exercício;
II – as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo Estadual de Saúde.
§ 1º – As despesas a que se refere o inciso II não poderão exceder a 15% do montante destinado ao cumprimento do percentual mínimo a ser aplicado no exercício de 2017.
§ 2º – A elaboração do demonstrativo de disponibilidade de caixa vinculada às ações e serviços públicos de saúde observará o disposto no inciso I do caput do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 3º – O Poder Executivo criará, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, codificação específica na Lei Orçamentária Anual para identificar as despesas de ações e serviços públicos de saúde a serem aplicadas no exercício de 2017 que decorram do cancelamento ou prescrição de restos a pagar inscritos com disponibilidade de caixa e que tenham sido considerados, em exercício anterior, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República.
§ 4º – Para fins de cumprimento do percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, o Poder Executivo atribuirá ao Fundo Estadual de Saúde recursos suficientes para a sua efetiva operacionalização, os quais serão repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos, no mesmo exercício.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor da data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.