PL PROJETO DE LEI 566/2019
Projeto de Lei nº 566/2019
Institui a política estadual de combate à pornografia na infância e na adolescência no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de combate à pornografia na infância e na adolescência no Estado, a qual assegura dignidade especial às crianças e aos adolescentes, às pessoas em desenvolvimento e às pessoas em condição de fragilidade psicológica.
Art. 2º – O Estado respeitará e garantirá o direito da família em assistir, criar e educar seus filhos menores, em consonância com o art. 229 da Constituição da República e com o art. 1.634 do Código Civil.
§ 1º – O Estado garantirá aos pais e aos responsáveis o direito a que seus filhos menores recebam educação moral e religiosa de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12.4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
§ 2º – Os órgãos e servidores públicos estaduais poderão cooperar na formação moral de crianças e de adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou qualquer tipo de publicação que pretendam apresentar ou ministrar em aulas ou outro tipo de atividade.
Art. 3º – Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público Estadual devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou o acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos considerados pornográficos ou obscenos, conforme disposto no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como garantir a proteção frente a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou acessível a crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação coletiva em local público, evento autorizado ou patrocinado pelo Poder Público Estadual, inclusive mídias ou redes sociais.
§ 2º – Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, desenho ou texto escrito ou lido, cujo conteúdo descreva ou contenha imagem de obscenidade, ato libidinoso, órgão genital ou relações sexuais.
§ 3º – A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade pedagogicamente apropriada.
Art. 4º – Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos, espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do Estado fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º desta lei, no contrato patrocinado ou beneficiado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou de publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
Art. 5º – Todos os serviços públicos do Estado obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição da República e pelas leis federais brasileiras, além do disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos de humanos, de assistência social e de ensino.
Art. 6º – Os serviços públicos do Estado poderão se recusar a praticar ato ou participar de atividade que viole o disposto nesta lei.
Art. 7º – Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive servidores públicos, pais ou responsáveis por criança ou adolescente, poderá representar à administração pública estadual e ao Ministério Público, quando houver violação ao disposto nesta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2019.
Deputado Bruno Engler (PSL)
Justificação: A Constituição da República, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e as diversas leis federais, estabelecem um sistema sólido de proteção às crianças e aos adolescentes contra violações à sua dignidade humana, especialmente nos âmbitos de sua integridade física, sexual e psicológica.
A Constituição, nesse sentido, estabelece nos artigos 221, inciso IV, 226 e 229 que:
“A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: […] IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.”
“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, estabelece no artigo 12, item 4, que:
“Liberdade de Consciência e de Religião
[...]
4 – Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.”
O Código Civil de 2002 também dispõe que:
“Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e a educação; [...] V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;”.
No mesmo sentido, a lei 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos artigos 78 e 79, dispõe que:
“Art. 78 – As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79 – As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.”
O Código Penal, é bom destacar, tipifica como crime a conduta de satisfazer a lascívia mediante presença de criança ou adolescente, nos termos do artigo 218-A:
“Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:”
Todas essas normas formam um sistema coeso que garante os direitos da criança, do adolescente e da família, e têm aplicação em todo o território nacional, inclusive em escolas. Ao analisar alguns documentos dos Ministérios da Educação (MEC) e da Saúde na formulação e na execução de políticas públicas dirigidas a crianças e adolescentes, percebe-se uma ausência de menção às normas jurídicas que estabelecem os direitos da família em relação aos filhos menores.
A família tem o direito constitucional de criar e educar os filhos, e estabelecer a sua formação e educação moral e religiosa, conforme dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos. Assim, até os 16 anos de idade, os pais representam legalmente os filhos menores, pois, de acordo com a lei civil, estes são absolutamente incapazes.
É importante considerar a recente decisão do STJ, no REsp 1.543.267/SC, que considerou como pornográficas, para fins de tipificação do crime previsto no artigo 241-B, fotos com enfoque nos órgãos genitais de adolescente, ainda que cobertos por peças de roupa, e de poses nitidamente sensuais em que é explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.
O STJ entendeu, no julgamento do HC 70.976/MS, que a integridade sexual de criança não é violada somente com o contato físico-sexual, mas também com imagens de cunho pornográfico ou libidinoso.
À família cabe orientar e criar seus filhos menores conforme seus valores morais, não podendo ficar alijada do teor de materiais didáticos que tendem a influenciar seus filhos em sentido contrário ao da orientação familiar.
As leis e a Constituição devem ser respeitadas em todo o território nacional, sobretudo em salas de aula, resguardando-se os direitos da criança e do adolescente.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.