PL PROJETO DE LEI 565/2019
Projeto de Lei nº 565/2019
Altera a Lei nº 20.311, de 27 de julho de 2012, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 8º do art. 5º a que se refere o art. 2º da Lei nº 20.311, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (…)
§ 8º – Fica estabelecido o percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total anual do Fhidro, nos termos deste artigo, para o custeio de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica previstos e instituídos pelo Estado, nos termos do regulamento.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2019.
Deputado Coronel Sandro (PSL)
Justificação: Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo elevar os valores do Fhidro destinados à estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica. A nossa proposta é aumentar o percentual de repasse dos atuais 7,5% para 10%.
Tomando por base o Projeto de Lei nº 3.472/2012, de revisão do PPAG 2012-2015, de autoria do governador do Estado, essa elevação significa a adição de aproximadamente dois milhões e seiscentos mil reais para a estruturação dos comitês.
Minas Gerais tem 36 comitês. E a maioria deles, senão todos, funcionam precariamente, por falta de uma estrutura adequada para a realização de seus fins.
Para nós, é de fundamental importância que os comitês sejam estruturados o mais rápido possível. Em nossa avaliação, os recursos previstos na "Lei do Fhidro" são insuficientes para essa finalidade. Quanto mais rápido promovermos a estruturação dos comitês, mais intensificamos a implementação da legislação de recursos hídricos federal e estadual.
Tais recursos, que atualmente são destinados à estruturação dos comitês, e que pretendemos com este projeto de lei aumentar, não são perenes. É preciso que se esclareça bem esse ponto do nosso projeto. A nossa proposta de elevação se circunscreve, no tocante a esse ponto, apenas ao aumento de percentual. Uma vez estruturado e tendo sido implantado efetivamente o instrumento da cobrança de recursos hídricos, os comitês deixam de receber recursos do Fhidro. Isso porque parte dos valores arrecadados com a cobrança de recursos hídricos passará a ter a função de custeio de funcionamento de comitês. Logo, à medida que o comitê se apresenta adequadamente estruturado e a cobrança implantada, o Fhidro passa a ter melhores condições de aplicação de seus recursos a outras finalidades nobres, como a de recuperação de áreas degradadas e a de apoio a obras e atividades essenciais à proteção dos recursos hídricos, a exemplo das estações de tratamento de esgoto.
Conto com o apoio dos deputados e deputadas desta Casa para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.