PL PROJETO DE LEI 556/2019
Projeto de Lei nº 556/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade na repartição tributária, estabelecendo critérios que permitam que o crédito a que faz jus os municípios mineiros sejam creditados de maneira automatizada e de imediato, impedindo que o Estado se utilize dos recursos legalmente pertencentes aos municípios de maneira indevida e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A repartição tributária, constante do artigo 158 da Constituição Federal de 1988, bem como, da Lei Complementar nº 63 de 1990, das receitas pertencentes ao Estado de Minas Gerais e aos Municípios mineiros, passarão a ser regulamentadas por esta Lei visando garantir segurança jurídica na repartição dos tributos e impedir que o Estado continue a se valer de recursos pertencentes aos Municípios.
Art. 2º – Torna obrigatório que os 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no momento e no montante em que esta estiver sendo realizada perante a respectiva instituição financeira e 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios, 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, na respective conta aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado.
Art. 3º – Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.
Art. 4º – Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude os artigos anteriores independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal dos responsáveis legais por estas instituições financeiras.
Art. 5º – Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se referem os artigos anteriores.
Art. 6º – Fica estabelecido que o produto da arrecadação dos tributos estaduais em que os Municípios detenham participação mediante repartição, tão logo o agente arrecadador, ou seja, as instituições financeiras credenciadas ao recebimento destes tributos recebam os valores devidos pelo contribuinte, o produto da arrecadação destes impostos pertencentes aos Municípios deverá ser imediatamente creditado na conta-corrente dos Municípios, evitando assim, interferência indevida do Estado nos valores pertencentes aos Municípios.
Art. 7º – As instituições financeiras informarão ao Estado sobre estes depósitos e o Estado poderá contestar eventual cálculo que porventura esteja incorreto, momento em que estes valores considerados a maior serão repassados ao Estado e os Municípios poderão impugnar este cálculo perante a Secretaria Estadual da Fazenda através de procedimento administrativo, ressalvado em todo caso à apreciação judicial da questão.
Art. 8º – O Estado terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a questão, normatizando-a através de expediente próprio da Secretaria Estadual da Fazenda junto às instituições financeiras arrecadadoras destes tributos, evitando assim as reiteradas retenções de valores pertencentes aos Municípios e, impedindo assim, o colapso das finanças públicas municipais.
Art. 9º – A instituição financeira que descumprir a presente Lei será responsável por repassar os valores devidos aos Municípios através da repartição constitucional das receitas, somente após esse repasse, a mesma poderá receber tais valores do Estado de Minas Gerais, caso descumpra a presente Lei.
Art. 10 – Fica expressamente revogado o Decreto do Poder Executivo nº 47.296 de 2017, pela sua violação e afronta aos preceitos da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar nº 63 de 1990.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2019.
Raul Belém
Justificação: Estamos convivendo no nosso Estado com um mecanismo jurídico criado pelo Poder Executivo na última gestão (2015/2018) e que ocasionou o verdadeiro desmantelamento das inúmeras obrigações e políticas públicas a cargo dos Municípios Mineiros que assistiram, impotentes e agonizantes o locupletamento ilícito de seus recursos, recursos estes de natureza constitucional e que mesmo assim foram sistematicamente confiscados pelo Estado de Minas Gerais que acabou levando ao caos econômico os seus mais de 853 (oitocentos e cinquenta e três municípios).
As associações municipalistas sangraram nesse período juntamente com os municípios por elas representados e juntamente com eles, os milhões de cidadãos mineiros que moram nos Municípios e, sequer compreendiam a sistemática perversa do Governo de Minas em sua anterior gestão que instituiu essa malversada inovação, através da edição do Decreto do Poder Executivo nº 47.296 de 2017 editado pelo então Governador à época.
Nunca se presenciou antes na história do nosso Estado, algo tão absurdo e insano, onde estiveram os homens de bem desse Estado no período em que o inimaginável aconteceu, um período nefasto que, temos certeza, deixou péssimas recordações e milhares de Municípios falidos com a morte de milhares de pessoas pela falta de recursos dos Municípios para as questões mais triviais do cotidiano das nossas cidades.
Ao analisarmos a concatenação lógica e jurídica da regulamentação desta arrecadação, verifica-se que o Estado de Minas Gerais, de maneira ilegal, abusiva, criminosa e cruel, locupletou-se ilicitamente dos valores pertencentes aos Municípios através da edição do Decreto do Poder Executivo nº 47.296 de 2017 e chegou à hora de darmos um basta nesta situação vexatória pela qual os nossos prefeitos, vereadores e munícipes veem passando ao longo desses anos e que ficarão eternamente gravadas na memória do povo mineiro.
Fui vereador, fui prefeito, e sei muito bem das dificuldades enfrentadas pelos gestores públicos municipais, existem Municípios maiores e Municípios menores e todos eles, sem distinção, sofrem duramente com essa prática ilegal que não poderá mais ser admitida ou continuada no nosso Estado.
Nesse exato contexto, estou apresentado este Projeto de Lei, para regulamentar a situação dos repasses dos valores devidos pelo Estado aos Municípios após a repartição constitucional que, inobstante o imperativo legal, o Estado de Minas Gerais mediante um decreto criminoso e ilegal, arranjou a fórmula mais perversa de disfarçar sua insensatez e incompetência, ao utilizar do dinheiro pertencente aos Municípios como se seu o fosse, ao arrepio dos princípios constitucionais mais comezinhos de direito, em especial aqueles estampados no artigo 37 e 158 da CR de 1988.
Não existe outro mecanismo a não ser darmos um basta de uma vez só a essa violência e impedir que essa prática um dia volte a ocasionar as suas nefastas consequências aos Municípios Mineiros e seus habitantes que, inocentemente, pagam essa conta muitas vezes com a própria vida.
Existem centenas de mortes acontecidas nos Municípios que foram diretamente provocadas por essa retenção indevida dos recursos pertencentes a estes Municípios, especialmente na área da saúde que mais sofre com essa apropriação indevida e que não podemos mais negligenciar esses acontecimentos da maior gravidade.
A Constituição Federal de 1988 determina que os Estados devem repassar aos seus Municípios:
– 25% da receita arrecadada com ICMS (Artigo 158, inciso IV);
– 25% da parcela do IPI transferida pela União aos Estados, proporcionalmente ao valor das exportações de produtos industrializados (Artigo 159, inciso II, parágrafo 3º);
– 50% da receita arrecadada com IPVA (Artigo 158, inciso III).
Dentre outras transferências constitucionais, a Lei Complementar n° 87, de 1996 (Lei Kandir) determina o repasse de recursos por conta da desoneração do ICMS incidente nas exportações, e a Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007, as retenções e transferências da parcela de 20% dos tributos arrecadados por todas as esferas de Governo para o FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
O Código Tributário Nacional em seu artigo 3º o define como sendo:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A Lei Complementar nº 63 de 1990, estabelece:
Art. 1º – As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos III e IV do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159, da Constituição Federal, serão creditadas segundo os critérios e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único – As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.
Art. 2º – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.
Art. 3º – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:
I – 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.
Existe entre os entes federados, um desequilíbrio quanto a tal arrecadação, visto haver mais impostos federais (nove) do que impostos estaduais (três) ou municipais (três) e no caso de Minas Gerais, nesses impostos (seu percentual devido) não estão sendo repassados aos Municípios.
Sendo assim, o legislador instituiu a repartição tributária das receitas, onde cabe a União repassar parte de suas receitas para os Estados e Distrito Federal e a União ou Estados efetuar o repasse aos Municípios.
As transferências ocorrem sempre do Governo de maior nível para o de menor, ou seja, os Municípios nunca transferem ao Estado e União e o Estado não transfere para União.
Sabe-se que a Constituição de 1988 desenhou o conjunto de competências tributárias, estruturando a repartição dessas competências em relação a cada membro da federação.
Nesse sentido, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos; taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Como forma de atenuar esse quadro de assimetria, a mesma Constituição de 1988 estabeleceu o sistema de repartição obrigatória de receitas tributárias, estipulando que a receita proveniente de determinados tributos fossem repartidos entre o ente federado arrecadador e os demais entes.
Entretanto, vale apontar que a repartição obrigatória de receitas tributárias não foi inaugurado na Constituição de 1988, pois já na Constituição de 1934 começou-se a desenvolver-se tal sistemática.
Existem três modalidades diferentes de repartição de receitas tributárias, nos seguintes moldes:
a) Participação direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios no produto da arrecadação de imposto de competência impositiva da União, prevista no art. 157, I e no art. 158, I, ambos da Constituição de 1988;
b) participação no produto de impostos de receita partilhada, prevista nos arts. 157, II, 158, II, III, IV e 159, III, da Constituição de 1988;
c) participação em fundos, prevista no art. 159, I, da Constituição de 1988.
Nesse sentido, os artigos 157 e 158 da Constituição de 1988 dispõem sobre esse sistema de repartição de receitas, especificando quais as receitas pertencerão aos Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios.
O art. 158, IV, preleciona que pertencem aos Municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do ICMS no Estado respectivo.
Ainda, o parágrafo único do aludido dispositivo prevê que as parcelas das receitas provenientes do ICMS serão creditas a favor dos Municípios seguindo os seguintes critérios:
a) três quintos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Com efeito, os Municípios possuem o direito subjetivo de exigir dos Estados as importâncias, de forma fidedigna, que lhes cabem em razão da participação no produto da arrecadação do ICMS.
Nesse sentido, o aludido direito constitucional assegurado aos Municípios deve ser dimensionado pelo total da arrecadação efetiva, seja a que título for, dos valores que ingressam nos cofres estaduais.
Por ser direito subjetivo dos Municípios, as parcelas referentes ao partilhamento de receitas provenientes do ICMS são obrigatórias, de modo que não podem os Estados se negar ao repasse das mesmas.
Aliás, a própria Constituição de 1988 trouxe em seu bojo dispositivo expressando a impossibilidade de retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos objetos da repartição constitucional.
Somente em hipóteses excepcionais, ressalvadas expressamente pela Constituição, em que seria possível o Estado condicionar a entrega de recursos aos Municípios, a saber:
a) No caso de não pagamento dos seus créditos, inclusive de suas autarquias;
b) No caso em que os Municípios não estiverem observando os limites mínimos de recursos que devem ser aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198, §2º, III, da Constituição de 1988.
Nessa perspectiva, o imposto partilhado pertence não somente à entidade política tributante, mas também ao ente político favorecido pela repartição.
Aplicando esse entendimento ter-se-ia que o resultado financeiro resultante da arrecadação de ICMS pelos Estados também pertenceriam aos Municípios respectivos e seus repasses deveriam ser automatizados de alguma forma.
Conforme já assinalado acima, as receitas provenientes da repartição de receitas do ICMS são fundamentais para os Municípios obterem, efetivamente, a sua autonomia financeira e, consequente, a sua autonomia política, sendo capazes de exercer as atribuições que lhe foram confiadas.
Então, a repartição obrigatória de receitas do ICMS consiste em regra fundamental para a preservação do princípio do pacto federativo, este um princípio fundamental, garantindo aos entes municipais os meios financeiros necessários para desempenhar suas funções institucionais.
Essa Lei, também poderá ajudar a encerrar milhares de processos judiciais impetrados por centenas de Municípios.
Finalmente, verifica-se não existir impacto financeiro ou orçamentário, pois essa divisão decorre da própria Constituição Federal e da Lei Complementar nº 63 de 1990, razão pela qual esta Lei não viola as disposições contidas na Lei Complementar nº 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por estas razões, submeto o presente projeto de Lei à apreciação de Vossas Excelências.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Hely Tarqüínio. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 499/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.