PL PROJETO DE LEI 550/2019
PROJETO DE LEI Nº 550/2019
Acrescenta parágrafo no art. 225 e dá nova redação ao § 6º da Lei nº 6763/1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se onde convier o seguinte parágrafo ao art. 225 da Lei nº 6763/1975:
“Art. 225 – (…)
§ (…) – A Secretaria de Estado da Fazenda publicará em até noventa dias o extrato das medidas concedidas, dos contribuintes sob os quais elas incidiram, seu impacto financeiro na arrecadação estadual, bem como os requerimentos indeferidos e as medidas revogadas, justificadamente.”
Art. 2º – O § 6º do art. 225 da Lei nº 6763/1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 225 – (…)
(...)
§ 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo, bem como das medidas revogadas, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de março de 2019.
Sávio Souza Cruz – Guilherme da Cunha.
Justificação: Dentre os poderes da Assembleia Legislativa, está o de realizar a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos atos do Poder Executivo. Este Projeto de Lei tem por finalidade aprimorar a publicidade e fiscalização dos atos do Poder Executivo pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, especificamente na concessão do benefício ou incentivo fiscal ou financeiro fiscal, relativas à proteção da economia do Estado no que se refere a concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.