PL PROJETO DE LEI 530/2019
Projeto de Lei nº 530/2019
Dispõe sobre o Programa Estadual de Universalização das Bibliotecas nos estabelecimentos de ensino integrantes do sistema de educação do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Universalização de Bibliotecas nos estabelecimentos de ensino integrantes do sistema de educação do Estado, com as seguintes diretrizes:
I – garantia de um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado;
II – garantia de acesso e utilização das diferentes coleções da biblioteca aos alunos com deficiência, de acordo com suas necessidades específicas;
III – oferta de ambiente agradável, atraente e prático para incentivar a utilização do espaço;
IV – esforço progressivo do Poder Executivo para que a universalização das bibliotecas escolares seja efetivada no prazo máximo estabelecido pela Lei Federal nº 12.244, de 24 de maio de 2010.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Art. 3º – O Poder Executivo deverá ampliar e adequar as bibliotecas já existentes e implementar as que faltam, mediante as seguintes ações em âmbito estadual:
I – ampliação e implementação das bibliotecas em todos os estabelecimentos de ensino e dotação continuada dos acervos das diferentes coleções;
II – celebração de parcerias necessárias para alcançar os fins desta lei;
III – estimular a criação e execução de projetos voltados para o incentivo à plena utilização dos espaços das bibliotecas;
IV – favorecimento da guarda organizada de todas as coleções pertencentes à biblioteca escolar;
V – valorização do profissional bibliotecário com provimento ao cargo nos termos constitucionais e proporcional ao processo de implantação e melhoria das bibliotecas;
VI – formação continuada para profissionais da escola e da biblioteca a fim de que estes sejam organizadores, incentivadores e motivadores da plena utilização dos espaços e coleções das bibliotecas escolares.
Art. 4º – Fica criado o Sistema Estadual de Bibliotecas Escolares – Sebe –, com as seguintes funções básicas:
I – incentivar a implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do Estado;
II – promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas escolares, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes;
III – definir a obrigatoriedade de um acervo mínimo de livros e materiais de ensino nas bibliotecas escolares, tomando-se por base o número de alunos efetivamente matriculados em cada unidade escolar e as especificidades da realidade local;
IV – implementar uma política de acervo para as bibliotecas escolares que contemple ações de ampliação, guarda, preservação, organização e funcionamento;
V – desenvolver atividades de treinamento e qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares;
VI – integrar todas as bibliotecas escolares do Estado na rede mundial de computadores, mantendo atualizado o cadastramento das bibliotecas dos respectivos sistemas de ensino;
VII – proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e atualização de acervos, mediante apoio técnico e financeiro;
VIII – favorecer a ação do sistema estadual, para que os profissionais vinculados às bibliotecas escolares atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura nas escolas;
IX – firmar convênios com entidades culturais, visando à ampliação do acervo das bibliotecas escolares e à promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento da leitura nas escolas;
X – estabelecer parâmetros mínimos funcionais para a instalação física das bibliotecas no âmbito das escolas;
XI – atender ao princípio da acessibilidade, a fim de que as bibliotecas se constituam em espaços inclusivos.
Art. 5º – É obrigatória a permanência de bibliotecário em cada biblioteca.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2019.
Deputado Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: Segundo o Censo Escolar de 2016, realizado pelo Ministério da Educação, apenas 21% das 217 mil escolas públicas do país têm biblioteca. Já entre as 61 mil escolas da rede privada o índice é de 38%.
Não há quem possa duvidar do papel da leitura para a formação de nossas crianças, adolescentes e jovens e da importância do equipamento cultural "biblioteca" no desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem nas escolas. Uma biblioteca escolar tem a função primordial de incentivar a leitura e promover esse hábito entre os estudantes, dando suporte à aprendizagem de todas as disciplinas na sala de aula e não apenas para o conhecimento da língua portuguesa e literatura. A leitura é essencial para o desenvolvimento de habilidades que se fazem necessárias à formação intelectual e cidadã do aluno.
O próprio Ministério da Educação reconhece que "a infraestrutura disponível nas escolas tem importância fundamental no processo de aprendizagem. É recomendável que uma escola mantenha padrões de infraestrutura adequados para oferecer ao aluno instrumentos que facilitem seu aprendizado, melhorem seu rendimento e tornem o ambiente escolar um local agradável, sendo, dessa forma, mais um estímulo para sua permanência na escola". Ainda mais agora, com a recente reforma do ensino médio por meio da Lei Federal nº 13.415, de 2017, em que o governo federal sinaliza e incentiva os sistemas estaduais de ensino a adotarem o modelo de escola em tempo integral. Nesse novo cenário, a biblioteca e outros equipamentos, tais como laboratórios de ciências e de informática, além de acesso à internet e quadras de esporte tornam-se indispensáveis.
Em 2009, o MEC regulamentou a execução do Programa Nacional Biblioteca na Escola – PNBE –, no contexto de seus programas de livro didático. O referido programa distribui às escolas de educação básica e de educação de jovens e adultos da rede pública de ensino obras de literatura e de referência, de pesquisa e outros materiais relativos ao currículo nas diversas áreas de conhecimento. No entanto, além de não contemplar obviamente a rede privada de ensino, esse programa por si só não é capaz de promover a universalização das bibliotecas na rede pública de ensino de todo o País.
No ano de 2010, foi sancionada a Lei Federal nº 12.244, que dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino, de acordo com a qual instituições de ensino públicas e privadas têm até maio de 2020 para se adequarem ao texto, montando bibliotecas com acervos compostos por, no mínimo, um título para cada aluno matriculado.
Por outro lado, a referida lei, ao instituir a obrigatoriedade desse equipamento na escola, não trouxe dispositivos que garantam seu efetivo cumprimento. Ela não determinou qual ente federativo seria responsável pela implantação de bibliotecas nas escolas e com que recursos orçamentários. Não trouxe nenhuma penalidade ou sanção ao descumprimento da lei, fazendo com que, passados oito anos, ainda tenhamos muitas escolas desprovidas de biblioteca. E o mais sério: contribuindo para aquele velho jargão popular que diz que a referida lei se tornou "letra-morta".
Consideramos também que a simples criação das bibliotecas em todas as unidades escolares não garante a utilização ideal desse espaço como agente transformador na educação. Muitas escolas, que hoje já possuem bibliotecas ou salas de leitura, as subutilizam, deixando de fomentar o acesso ao livro e todo o suporte ao ensino na sala de aula que este pode fornecer. É muito comum ver a seguinte prática nas escolas: "A ausência de pessoal especializado (bibliotecárias ou agentes de leitura bem preparados) manda para as bibliotecas ou salas de leitura existentes professores com os mais variados problemas físicos ou psicológicos – da alergia à depressão ou outros que impedem seu aproveitamento na sala de aula. Bibliotecas e salas de leitura, dessa maneira, além de local de castigo para alunos indisciplinados, deixa-os à mercê de profissionais completamente despreparados para ali trabalhar. O resultado, óbvio, é que a biblioteca e a sala de leitura se tornam locais onde se cultiva o ódio ou o desprezo à leitura". (LINDOSO, Felipe. Bibliotecas escolares vão funcionar?).
Para que a biblioteca escolar assuma um papel de destaque na instituição de ensino, a gestão organizada do espaço é fundamental. Acervo atrativo e atualizado, catalogação por cores, integração com conteúdo digital, audiovisual e atividades lúdicas de estímulo à leitura e à pesquisa são algumas das ferramentas que contribuem para redimensionar o papel da biblioteca na escola, neste século XXI, marcado pela massiva utilização de novos suportes de informação e tecnologia.
Falta apenas um ano para que a lei da universalização das bibliotecas escolares cumpra efetivamente sua função, uma vez que ela determina que até 2020 todas as escolas do país possuam uma biblioteca, com um acervo mínimo de um livro para cada aluno matriculado e com um bibliotecário atuando na instituição escolar.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.