PL PROJETO DE LEI 513/2019
Projeto de Lei nº 513/2019
Acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 15.178 de 16 de junho de 2004 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescido à Lei nº 15.178 de 16 de junho de 2004 o art. 3º – A que irá vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A – Fica proibida a expedição de licença de operação na área de conservação de que trata essa Lei, salvo aquelas necessárias à recuperação da área degradada."
Sala das Reuniões, 12 de março de 2019.
Deputado Professor Cleiton (DC)
Justificação: Sabe-se que a proteção ao patrimônio histórico, urbanístico e ambiental é uma responsabilidade do Estado, que tem o dever de promover os mecanismos para a guarda de sua história, cultura e riquezas naturais.
A atividade de mineração, muitas vezes explorada por empresas estrangeiras, deixa um passivo ambiental enorme para as populações vizinhas e para as gerações futuras.
Não se pode negar a importância dessa atividade para o desenvolvimento econômico do Estado e dos Municípios, no entanto, o desenvolvimento econômico não pode superar o interesse das comunidades e implicar no desrespeito de direitos fundamentais.
O direito à sua história, à revisitação do patrimônio cultural, urbanístico e ambiental é inalienável e não é passível de ser relativizado sob o enfoque do discurso econômico.
Recentemente o Copam aprovou a retomada da atividade minerária na Serra da Piedade, patrimônio paisagístico e cultural do Estado de Minas Gerais tombado pela Lei 15.178/2004 que, em princípio, teria por finalidade tão somente o cumprimento de acordo judicial firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.38.00.038724-5 em trâmite na 11º Vara da Justiça Federal de Belo Horizonte.
Todavia, as atividades e o licenciamento ambiental na área têm gerado profunda apreensão por parte dos moradores e dos frequentadores do local, sendo necessária uma atuação efetiva do Poder Legislativo no sentido de que não seja permitida a retomada de atividade minerária no local, salvo aquela imprescindível ao cumprimento do PRAD (Programa de Recuperação de Área Degradada) acordado no processo judicial.
É importante ter em mente que no caso da Serra da Piedade não há possibilidade de convivência harmônica entre a atividade minerária que ali já foi desenvolvida e a preservação de uma área que reflete importante patrimônio material e imaterial do povo Mineiro.
A proposta aqui apresentada tem por finalidade cumprir disposições contidas na Constituição Estadual, veja-se:
Art. 214 – Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.
[...]
VIII – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades;
§ 6º – São indisponíveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para a proteção dos ecossistemas naturais.
Além disso, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias traz, de forma inegável, a proteção às Unidade de Conservação Estaduais, dentre elas a Serra da Piedade, vejamos:
Art. 84 – Ficam tombados para o fim de conservação e declarados monumentos naturais os picos do Itabirito ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral e, no planalto de Poços de Caldas, a de São Domingos.
§ 1º – O Estado providenciará, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da promulgação de sua Constituição, a demarcação das unidades de conservação de que trata este artigo e cujos limites serão definidos em lei.
A regulamentação do Art. 84 do ADCT veio com a Lei 15.178/2004, no entanto a presente alteração visa garantir, de forma expressa, a proibição de atividade de mineração na Unidade de Conservação da Serra da Piedade e a preservação desse patrimônio do Povo Mineiro.
Por tais razões espera-se a aprovação desta proposição nos termos como aqui apresentada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.