PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 5/2019
Projeto de Lei Complementar nº 5/2019
Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso IV, do art. 5º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (…) IV - ter entre 18 e 35 anos de idade na data da inclusão".
Sala das Reuniões, 25 de março de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (PPS)
Justificação: A proposição se destina tão somente a ampliar o limite etário para ingresso nas carreiras militares do Estado de Minas Gerais, a fim de trazer maiores oportunidades e, ainda, incrementar a procura pelo concurso.
Nesse sentido, a alteração proposta corrige uma defasagem no Estatuto da carreira, que, em sua redação atual, assim dispõe sobre o limite etário:
“Art. 5º – O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos:
(...) IV – ter entre 18 e 30 anos de idade na data da inclusão, salvo para os oficiais do Quadro de Saúde, cuja idade máxima será de 35 anos;"
Ocorre que, para ingresso na Polícia Militar, também se exige nível superior de escolaridade, e, considerando que, em média, tal escolaridade é alcançada pelos alunos em torno dos 24 (vinte e quatro) anos de idade, subsiste uma janela de tempo bastante exígua para ingresso na carreira antes dos 30 (trinta) anos, o que reduz as oportunidades e também a procura pelo concurso.
Para corrigir esta distorção, a proposição amplia o limite etário para 35 (trinta e cinco) anos de idade, na mesma linha já seguida por outros Estados da Federação.
Por tais razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.