PL PROJETO DE LEI 491/2019
Projeto de Lei nº 491/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários e sanitários familiares em estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de pessoas no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado de Minas Gerais com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas ficam obrigados a instalar fraldários e sanitários familiares em seus espaços.
§ 1º – Entende-se por fraldário a instalação especial destinada à troca de fraldas de crianças de até 3 (três) anos de idade.
§ 2º – Entende-se por sanitário familiar a instalação destinada a crianças de até 10 (dez) anos de idade acompanhadas do respectivo responsável.
Art. 2º – Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos sanitários, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.
Parágrafo único – Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.
Art. 3º – Os estabelecimentos já em funcionamento adaptar-se-ão no prazo de 6 (seis) meses a contar da regulamentação desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: Os fraldários majoritariamente são dirigidos exclusivamente às mães. Essa mentalidade, que parece óbvia à primeira vista, estimula o raciocínio de que ao cuidado com os filhos e filhas é responsabilidade exclusiva das mulheres.
Além disso, ignora a nova configuração da família brasileira, com grande número de ex-casais e casais homoafetivos com crianças pequenas.
Os homens acompanhados de seus filhos e filhas precisam ter um espaço para a troca de fraldas e crianças pequenas que já utilizam sanitários, precisam de um espaço em que possam ser acompanhados pelos seus responsáveis, por isso a construção de sanitários familiares também são necessários.
Em resumo, trata-se o presente projeto não apenas de garantir que homens e mulheres possam ter garantido seu acesso, sem constrangimentos, aos fraldários e sanitários familiares. Mas além, trata-se de um projeto pedagógico, que visa uma mudança cultural, alertando para o fato de que esses cuidados são responsabilidade tanto dos pais como das mães. Por essas razões, convoco os nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Leandro Genaro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.041/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.