PL PROJETO DE LEI 486/2019
Projeto de Lei nº 486/2019
Institui a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento de Violência, Abuso e Exploração de Crianças e Adolescentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento de Violência, Abuso e Exploração de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado.
Art. 2º – É de dever do Estado de Minas Gerais prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º – Serão assegurados à criança ou ao adolescente sob jurisdição do Estado seus direitos e garantias fundamentais, vedado ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 3º – A política de que trata esta lei será desenvolvida através de um conjunto articulado de ações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da sociedade civil e da integração com a União e os municípios.
Art. 4º – A Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento de Violência, Abuso e Exploração de Crianças e Adolescentes orienta-se pelos seguintes princípios:
I – garantia da inviolabilidade da integridade física, psicológica e moral de crianças e adolescentes;
II – garantia da ação permanente e articulada entre públicos e privados e a sociedade civil;
III – garantia da observância integral às deliberações aprovadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA;
IV – garantia da proteção integral à criança e ao adolescente como sujeitos de direitos e em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento;
V – reconhecimento da família como lócus prioritário e irradiador de ações públicas;
VI – reconhecimento do conselho tutelar como instância legítima de proteção e defesa do cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII – garantia de que as redes de ensino, saúde, segurança pública e assistência social sejam locais privilegiados para as ações de identificação de indícios de ocorrência de violência, abuso ou de exploração sexual de crianças e de adolescentes.
Art. 5º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – dotar as redes públicas de ensino, saúde, segurança pública e assistência social de instrumentos permanentes, capazes de identificar indícios de todas as formas de violência sexual contra a criança e o adolescente;
II – oportunizar a discussão e formação permanente sobre a questão da violência sexual contra a criança e o adolescente;
III – contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos da criança e do adolescente;
IV – contribuir com os demais entes públicos no enfrentamento das práticas de violência, abuso e exploração sexual contra a criança e o adolescente;
V – promover nas instituições públicas estaduais competentes um ambiente propício para o acolhimento de denúncias e notificações;
VI – garantir a adoção de providências e encaminhamentos decorrentes das denúncias e notificações registradas;
VII – desenvolver ações intersetoriais voltadas à proteção das vítimas de violência, abuso e exploração sexual.
Art. 6º – São instrumentos da política de que trata esta lei:
I – o Plano Estadual de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, aqui definido como o conjunto de informações, diagnósticos, objetivos, metas, estratégias e instrumentos de mobilização, execução e avaliação que consubstancia, organiza e integra o planejamento e as ações da Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento de Violência, Abuso e Exploração de Crianças e Adolescentes aprovado pelo CEDCA;
II – o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
III – a rede de proteção, identificada como um conjunto de agentes institucionais governamentais e não governamentais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento de Violência, Abuso e Exploração de Crianças e Adolescentes.
IV – o protocolo de humanização no atendimento às vítimas de violência sexual do Estado – Decreto n° 46.242, de 15 de maio de 2014;
V – as campanhas permanentes de mobilização para o enfrentamento de violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
VI – o Observatório de Violência contra a Criança e o Adolescente, constituído do sistema informatizado de dados, com base em pesquisas, estudos e análises das características das violências praticadas contra crianças e adolescentes, que analisa os efeitos e a extensão da violência, bem como os fatores de vulnerabilidade, para subsidiar a formulação e a avaliação de políticas públicas;
VII – o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e o Adolescente, caracterizado como um instrumento institucional de caráter financeiro complementar, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos desta lei;
VIII – as notificações previstas na legislação protetiva de crianças e adolescentes;
IX – a implementação do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Sipia – em todo o Estado.
Art. 7º – Para os efeitos desta lei considera-se:
I – violência sexual – toda ação na qual uma pessoa, em situação de poder, obriga outra à realização de práticas sexuais, por meio de força física, de influência psicológica – intimidação, aliciamento, sedução – ou do uso de arma ou droga;
II – abuso sexual – utilização do corpo de criança ou adolescente para a prática de qualquer ato de natureza sexual para a satisfação de pessoa adulta ou de adolescente mais velho, baseado em relação desigual de poder.
III – exploração sexual – utilização sexual de criança ou adolescente com intenção de lucro financeiro ou de outra espécie.
Art. 8º – Os princípios, objetivos, ações e serviços da Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento de Violência, Abuso e Exploração de Crianças e Adolescentes poderão ser estendidos para as redes privadas de ensino, saúde e assistência social.
Art. 9º – Os órgãos públicos, especialmente das áreas de educação, saúde, esporte, turismo, assistência social e segurança pública, ficam obrigados a proceder à notificação aos órgãos públicos competentes para o recebimento de denúncias de violência, abuso e exploração de crianças e adolescentes
Art. 10 – O chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito da administração pública estadual no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, por força do permissivo legal contido no art. 7° da Lei n° 10.501, de 1991, tem como uma das suas atribuições institucionais formular política pública no âmbito estadual sobre direitos de crianças e adolescentes. Nessa vertente legislativa é que extraindo do contexto notório sobre a violência, o abuso e a exploração sexual de criança e adolescente, como um fenômeno crescente e gerado, especialmente, no âmbito do relacionamento mais próximo das vítimas como, por exemplo, padrastos, companheiros, ex-companheiros, pais, tios, parentes, vizinhos e amigos, segundo os dados constantes dos arquivos das pesquisas divulgadas pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, é que se pretende seja instituído no Estado de Minas Gerais, mediante lei, uma política estadual de prevenção, enfrentamento de violências, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, com o objetivo de dotar as nossas instituições de instrumentos e mecanismos destinados ao combate efetivo desse tipo de violência ultrajante que vem marcando a nossa população infanto juvenil.
Este projeto de lei pretende, assim, regular as ações de garantia à preservação dos direitos da criança e do adolescente no Estado, conforme preceituam a Constituição Federal e a Estadual, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, passando a integrar o rol legislativo que regulamenta a política brasileira de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Pelos motivos apresentados, conclamo os meus pares a aprovarem esta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.