PL PROJETO DE LEI 46/2019
Projeto de Lei nº 46/2019
Acrescenta dispositivos à Lei n° 13.408, de 21 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimentos, instituições e próprios do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o art. 2º-A da Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 2º-A – (...)
Parágrafo único – Nos estabelecimentos de ensino com denominação que contrarie o disposto no caput, será escolhida nova denominação, precedida de consulta à comunidade escolar.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa o projeto de lei anexo, que altera a Lei nº 13.408, de 21/12/1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimentos, instituições e próprios do Estado.
A referida lei determina, em seu art. 2º, que a denominação de próprios públicos não poderá recair em nome de pessoa que tenha, comprovadamente, participado de ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos.
Como se vê, a legislação mineira exige que as pessoas a serem homenageadas apresentem predicados positivos como condição para que seus nomes possam denominar bens públicos estaduais. Nesse sentido, sendo constatado fato histórico que desabone a pessoa homenageada, torna-se necessário avaliar a pertinência da manutenção da homenagem prestada.
No caso da presente proposta, as escolas que possuem denominações oficiais em homenagem a pessoas violadoras dos direitos humanos, contradizem os esforços da sociedade na luta contra o regime militar, em prol dos direitos humanos e na formação de cidadãos mais conscientes.
Portanto, o objetivo do projeto é viabilizar a realização de processo para escolha de novas denominações para os estabelecimentos oficiais de ensino público que homenageiam os presidentes da República do período da ditadura militar brasileira, compreendido entre 1964 a 1985, visando garantir a ampla participação das comunidades escolares no processo de alteração das denominações que estejam em desacordo com a Lei nº 13.408, de 1999.
Diante do exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.