PL PROJETO DE LEI 440/2019
Projeto de Lei nº 440/2019
Dispõe sobre a divulgação de planilhas de custos das empresas e consórcios de empresas que operam o transporte coletivo rodoviário urbano, interurbano e rural em todos os municípios do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado ao cidadão o direito ao acesso às seguintes informações, relativas aos custos das empresas e consórcios de empresas que operam o transporte público urbano, interurbano e rural em todos os municípios do Estado de Minas Gerais:
I – custos fixos, compreendendo:
a) cálculo do valor do veículo médio;
b) custos de capital;
c) despesas com pessoal
II – despesas com pessoal operacional, manutenção e administrativo;
a) despesas com pessoal da manutenção;
b) despesas com pessoal da administração;
c) despesas com plano de saúde;
d) despesas com horário da administração;
III – despesas com peças e acessórios;
a) despesas administrativas;
b) despesas com seguros;
IV – despesas não operacionais;
V – custos variáveis, compreendendo:
a) combustível;
b) lubrificantes;
c) pneus ou rodagem;
VI – tributos;
VII – forma de coleta dos preços dos insumos;
VIII – dados operacionais, compreendendo:
a) frota; b) rodagem;
b) percurso médio mensal;
IX – passageiros equivalentes;
Art. 2º – A coleta das informações previstas nesta Lei obedecerá a uma metodologia científica, à qual será dada ampla publicidade.
Parágrafo único – A metodologia a que se refere o "caput" deste artigo observará as diferenças socioeconômicas existentes entre as diversas regiões do Estado, os diversos sistemas de produção agropecuária e industrial e o porte dos estabelecimentos varejistas de alimentos.
Art. 3º – A divulgação das informações previstas nesta Lei será feita periodicamente através dos meios de comunicação oficiais e deverá, especialmente, ocorrer através dos sítios eletrônicos das empresas concessionárias, do órgão regulador, onde as planilhas de custos atualizadas quanto à cadeia tarifária que compõe o valor final das passagens cobrado aos usuários do serviço deverão permanecer para consulta da população.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: As tarifas do transporte público urbano, interurbano e rural, têm gerado uma série de debates e controvérsias referentes ao seu valor, quando este é comparado à qualidade do serviço prestado e à renda média dos trabalhadores.
Além da constatação de que há um grave descompasso entre preço, qualidade e renda, soma-se a total falta de transparência nas análises dos custos que compõem esta cadeia tarifária. A omissão, muitas vezes, começa pela ausência de licitação.
O Tribunal de Contas do Estado, já indicou que muitos municípios sequer submeteram a operação de seu transporte urbano ou rural à devida licitação, ou seja, funcionam à margem da norma constitucional.
Em muitos desses lugares, os aumentos simplesmente se baseiam no preço da passagem da capital, o que beira o absurdo.
Ademais, a publicização dos dados - que seria essencial para que a população entendesse o que ocorre no transporte público - é extremamente rara e, quando existe, é pouco acessível.
Desse modo, fica evidente a necessidade de ampliação do controle público das informações referentes aos custos que incidem no preço das tarifas do transporte público urbano interurbano e rural.
Assim proponho, na forma da lei, a inclusão das planilhas de custo de todas as empresas ou consórcios que prestam serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros urbano, interurbano e rural no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.