PL PROJETO DE LEI 390/2019
PROJETO DE LEI Nº 390/2019
Estabelece critérios obrigatórios para construção e descomissionamento de barragens de rejeitos de mineração, institui a obrigatoriedade de contratação de seguro contra o rompimento ou vazamento de barragens e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei estabelece critérios para construção e descomissionamento de barragens de rejeitos de mineração, veda a utilização do método de alteamento a montante na construção, alteração ou acréscimo da capacidade de barragens destinadas à contenção de rejeitos e institui a obrigatoriedade de contratação de seguro contra eventual rompimento.
Art. 2º – É vedada a utilização do método de alteamento a montante na construção, alteração ou acréscimo da capacidade de barragens públicas ou privadas, destinadas à contenção final ou temporária de rejeitos de mineração, incluídas na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, considera-se alteamento a montante qualquer método de alteamento onde a construção dos diques de contenção seja feita ou apoiada nos rejeitos previamente depositados, no sentido para a montante do reservatório.
§ 2º – A vedação do caput também se aplica às barragens de contenção de quaisquer resíduos industriais originados no processo de lavra ou beneficiamento de minérios, cujo rompimento possa provocar poluição ou contaminação de cursos d’água, do solo ou de aquíferos subterrâneos.
Art. 3º – As barragens de rejeitos de mineração construídas com utilização do método de alteamento a montante já licenciadas ou autorizadas até a data da publicação desta Lei deverão realizar inspeção especial de segurança da barragem, como definida no art. 9º da Lei Federal 12.334, de 20 de setembro de 2010, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único – A não apresentação do relatório conclusivo da inspeção de segurança da barragem referida no caput sujeita o concessionário à multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e à interdição temporária de todas as atividades de lavra e beneficiamento de minérios integrantes do Plano de Aproveitamento Econômico da concessão.
Art. 4º – As barragens de rejeitos de minérios inativas ou em operação que tenham utilizado o método de alteamento a montante deverão apresentar projeto em até 60 dias para serem descomissionadas no prazo máximo de um ano após a publicação dessa lei, segundo critérios a serem estabelecidas pela Agência Nacional de Mineração – ANM, Agência Nacional de Águas – ANA e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
§ 1º – O descomissionamento das barragens de rejeitos deverá incluir obrigatoriamente o esvaziamento por drenagem ou outro método de retirada de água, com neutralização dos resíduos considerados tóxicos ou poluentes, assim como de reforços na estrutura da barreira de contenção, previamente às operações de reintegração ao meio ambiente.
§ 2º – O disposto no caput se aplica igualmente às barragens cujo alteamento a montante esteja em andamento ou tenham sido autorizadas previamente, devem ser imediatamente paralisadas, incluindo aquelas cujas respectivas licenças ambientais já tenham sido obtidas.
Art. 5º – As barragens de rejeitos de minérios, em operação ou não, classificadas como de médio ou alto dano potencial associado, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, deverão, independentemente da classificação de risco, contratar seguro ou caução contra o vazamento ou o rompimento de barragens de cursos d’água, para a cobertura de danos físicos, inclusive morte, de prejuízos ao patrimônio público ou privado, e ao meio ambiente, nas áreas urbanas e rurais situadas a jusante dessas estruturas.
Parágrafo único - A obrigação referida no caput se aplica inclusive para o período da construção das barragens.
Art. 6° – A ausência do seguro ou caução a que se refere o art. 5º constitui infração ambiental, sujeitando-se os proprietários das barragens ou seus representantes legais ao previsto nos arts. 68, 70 e 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7° – A renovação da licença de operação da barragem está condicionada à implantação e à manutenção de medidas de segurança contra rompimento ou vazamento, bem como a efetiva comprovação da celebração do seguro, previstos nesta Lei.
Art. 8º – A obtenção da licença ambiental de operação da barragem, assim como eventuais renovações, está condicionada à implantação e à manutenção de medidas de segurança contra rompimento ou vazamento de rejeitos, determinadas pelos órgãos competentes, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas por essa lei.
Art. 9º – O Poder Executivo estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação das disposições desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2019
Deputada Beatriz Cerqueira (PT)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Comissão Extraordinária das Barragens. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.676/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.