PL PROJETO DE LEI 375/2019
Projeto de Lei nº 375/2019
Dispõe sobre o plantio obrigatório de árvores em empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados por recursos de empresas privadas no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigado o plantio de árvores nas unidades dos empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados com recursos de empresas privadas no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O quantitativo de árvores e demais aspectos técnicos relativos ao seu plantio serão definidos pelo órgão estadual competente, observadas as seguintes condições:
I – para cada empreendimento imobiliário será plantada pelo menos uma árvore por unidade habitacional.
Art. 3º – O não atendimento às determinações do órgão estadual competente para o plantio de árvores acarretará as seguintes penalidades:
I – no caso de empreendimento realizado pelos órgãos ou entidades privadas no Estado, a aplicação das sanções disciplinares cabíveis aos agentes públicos;
II – sendo o empreendimento realizado por pessoas físicas ou jurídicas, a aplicação das penalidades por descumprimento contratual.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: Esta proposição tem como objetivo principal implantar uma política voltada para a preservação ambiental e a redução do impacto ao meio ambiente.
Nos últimos anos ocorreu aumento expressivo de áreas ocupadas por residências beneficiadas pelos programas habitacionais do Governo Federal e Estadual no âmbito do Estado de Minas Gerais. Por isso, é necessária a criação de mecanismos públicos passíveis de viabilizar a sustentabilidade dessas áreas, haja vista o impacto ambiental gerado por esse crescimento.
É mister ressaltar o nosso compromisso com preceitos estabelecidos em nossa Carta Maior (art. 225): "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
No mesmo sentido, a Constituição Mineira, em seu art. 214, destaca o dever do Estado de defender o meio ambiente "e conservá-lo para as gerações presentes e futuras", razão pela qual é necessário viabilizar o cumprimento de tais preceitos.
Na maioria das cidades do interior mineiro, é notória a presença de bairros construídos com recursos do Estado, através da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab –, razão pela qual é necessário que o Estado viabilize a arborização dessas áreas, contribuindo para o meio ambiente e para o bem-estar da população.
Por fim, é válido frisar que, além de ter o intuito de proteção ao meio ambiente, essa proposição busca zelar pelo bem-estar das pessoas que vivem nessas áreas, por proporcionar um ambiente arborizado e ecologicamente equilibrado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 290/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.