PL PROJETO DE LEI 372/2019
Projeto de Lei nº 372/2019
Institui o serviço de táxi-lotação como transporte alternativo intermunicipal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o serviço coletivo de táxi-lotação intermunicipal no Estado, como transporte alternativo complementar aos serviços de táxi comum, que será operado por veículo automóvel de duas e quatro portas, em caráter contínuo, sob o regime de permissão, durante as vinte e quatro horas do dia.
Parágrafo único – O serviço de táxi-lotação será prestado exclusivamente por aqueles que tiverem permissão para esse serviço na data de publicação desta lei.
Art. 2º – Compete ao Departamento Estadual de Estradas e Rodagens do Estado de Minas Gerais – DER-MG – planejar, regulamentar e fiscalizar o serviço de táxi-lotação, bem como conceder as permissões.
Art. 3º – Somente será concedida uma permissão para cada proprietário de veículo.
Art. 4º – A exploração do serviço de táxi-lotação será remunerada por tarifa aprovada por ato do DER-MG, cobrada por passageiro.
Parágrafo único – A fixação do valor da tarifa se baseará na eficácia dos serviços e levará em consideração seu aspecto social, o itinerário percorrido, o custo operacional e as exigências essenciais de melhoramento.
Art. 5º – O veículo táxi, quando operando no sistema de lotação, é obrigado a utilizar a denominação táxi-lotação afixada no para-brisa dianteiro e do destino para o qual se deslocará, assim como o preço tarifário oficial.
Art. 6º – É vedado o transporte de cargas nos veículos tipo táxi-lotação.
Art. 7º – O poder público, a pedido do permissionário e atendendo à conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da permissão por, no máximo, trinta dias.
Art. 8º – As infrações às normas regulamentadoras do serviço de táxi-lotação ensejarão a aplicação das mesmas penalidades previstas no regulamento para os serviços de táxi.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2019.
Deputado Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: Os serviços de transportes coletivos em Minas Gerais têm deixado uma lacuna no atendimento aos cidadãos-usuários, principalmente no interior, em pequenos municípios de regiões em que a infraestrutura asfáltica de estradas e rodagens se mostram precárias.
As linhas permissionárias, quando existem, entre pequenos municípios não atendem satisfatoriamente às necessidades dos cidadãos-usuários que buscam serviços públicos ou privados em cidades próximas.
Essa situação de transportes coletivos é ainda mais dramática em distritos e pequenas comunidades rurais, como também em regiões de infraestrutura precária de transportes terrestres, como nos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce, Norte e Noroeste do Estado de Minas Gerais.
O táxi-lotação visa regularizar uma modalidade de transportes coletivos que, no cotidiano de livre movimentação dos cidadãos e cidadãs mineiros, já é prática usual.
Este projeto de lei trará benefícios sociais e econômicos a mais de 1,5 milhão/mês de cidadãos-usuários mineiros, além de dezenas de milhares de empregos com a regularização dessa atividade profissional de prestação de serviços.
Peço, então, aos nobres pares aprovação do presente projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.155/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.