PL PROJETO DE LEI 370/2019
Projeto de Lei nº 370/2019
Estabelece diretrizes para a adoção de política de Crédito Ambiental de Incentivo aos Produtores Rurais e Agricultores Familiares – Eco crédito – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para efeitos desta lei fica criado o Crédito Ambiental de Incentivo aos Produtores Rurais e Agricultores Familiares – Eco crédito.
Parágrafo único – Constitui objetivo do Eco crédito o incentivo aos produtores rurais e agricultores familiares para delimitarem dentro de suas propriedades áreas de preservação ambiental destinadas à conservação da biodiversidade.
Art. 2º – O produtor rural e o agricultor familiar que declararem essa área como de preservação ambiental terão incentivo do governo estadual – o Eco crédito –, em valor a ser definido pelo órgão competente, por hectare/ano.
§ 1º – O Eco crédito poderá ser disponibilizado ao produtor e ao agricultor familiar seis meses após a área ter sido declarada como de preservação ambiental.
§ 2º – O recebimento do Eco crédito ficará condicionado ao envio, pelo proprietário, de relatório simplificado, em formulário elaborado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, contendo descrição detalhada da área preservada.
§ 3º – Fica facultado ao órgão estadual competente a fiscalização da área declarada de preservação, sem prévia comunicação, para verificação das informações prestadas pelo proprietário.
Art. 3º – O Estado definirá, por meio dos seus órgãos competentes, as áreas prioritárias para preservação ambiental.
Parágrafo único – A área de reserva legal instituída pelo Código Florestal e as Áreas de Preservação Permanente – APPs – existentes nas propriedades poderão também gozar dos benefícios desta lei, desde que indicadas pelos órgãos estaduais competentes.
Art. 4º – O Estado incentivará o reflorestamento de novas áreas com uso de espécies nativas, garantindo a diversidade, especialmente em áreas degradadas e de preservação ambiental.
Art. 5º – O produtor contemplado com o Eco crédito será responsável pela preservação ambiental de sua área.
Parágrafo único – Constatado qualquer ato doloso que fira o estabelecido nesta lei, o produtor terá que devolver ao Estado o valor recebido por meio do Eco crédito, no prazo de sessenta dias da notificação do órgão estadual responsável, com as correções devidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, de ordem civil e criminal.
Art. 6º – O proprietário contemplado com o Eco crédito que objetivar a transferência do imóvel em questão fica obrigado a comunicar expressamente aos órgãos estaduais responsáveis e ao comprador os compromissos firmados para com o programa.
Parágrafo único – Em caso de transferência do imóvel declarado como de preservação, todos os direitos e deveres serão assumidos pelos novos proprietários.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até noventa dias.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2019.
Deputado Carlos Pimenta (PDT)
Justificação: O desafio que se apresenta hoje para os vários níveis de governo, a sociedade civil e o setor produtivo é, sem abrir mão do desenvolvimento econômico. Conter o processo de devastação dos recursos naturais e da biodiversidade que o desenvolvimento provoca.
Dentro dessa realidade é que precisamos pensar as exigências ambientais que incidem sobre as propriedades rurais grandes ou pequenas, como as áreas de preservação permanente e as de reserva legal, e as possibilidades e alternativas que temos para solucionar os problemas daí decorrentes, além de incentivar a inclusão voluntária de novas áreas de preservação.
Por isso, apresentamos neste projeto de lei que visa garantir o cumprimento das restrições de ordem ambiental impostas às propriedades, a partir da criação de um mecanismo de incentivo à preservação e à conservação ambiental: o Eco crédito.
Consoante o art. 186 da Constituição Federal sobre a função social da propriedade, fica esclarecido que "a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. "Está-se reconhecendo, assim, que o direito de propriedade pode e deve limitar-se em benefício de uma finalidade superior que mereça proteção, que pode advir da lei ou da consciência social. Considerando o papel imprescindível do proprietário do imóvel na preservação do ecossistema, apontamos alternativas de incentivo ao exercício consciente de sua responsabilidade. Outro aspecto da proposição de lei é o incentivo à recomposição da flora com espécies nativas, para aqueles imóveis nos quais não existe cobertura vegetal, numa conjugação de esforços tanto do poder público como da iniciativa privada que só beneficia os ecossistemas.
Assim, solicito aos nobres Deputados a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.