PL PROJETO DE LEI 354/2019
PROJETO DE LEI Nº 354/2019
Institui o Polo de Desenvolvimento do Setor da Indústria e do Comércio de Móveis e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado, na microrregião de Turmalina, o Polo de Desenvolvimento do Setor da Indústria e do Comércio de Móveis.
Parágrafo único – Integram o polo de desenvolvimento criado por esta lei os Municípios de Turmalina, Minas Novas, Chapada do Norte, Capelinha, Itamarandiba, Carbonita, Leme do Prado e Veredinha, sendo Turmalina o município-sede do polo.
Art. 2º – Receberão incentivos e benefícios fiscais destinados a estimular o desenvolvimento socioeconômico da região, na forma prevista nesta lei, as empresas industriais e comerciais instaladas nos municípios integrantes do polo de desenvolvimento que venham a expandir suas atividades e as que nele venham se instalar.
Art. 3º – Constituem incentivos a serem concedidos às empresas referidas no art. 2º:
I – a elaboração de projetos, sob a coordenação do órgão estadual competente, compreendendo estudos de solo, de terraplenagem e de redes de energia elétrica, de telecomunicações, de água e esgoto e de drenagem;
II – a prestação de serviços e a execução de obras de infraestrutura pelos diversos órgãos da administração pública estadual direta ou indireta para a implementação dos projetos a que se refere o inciso I;
III – a abertura, pelo Estado, de linhas de crédito com condições especiais para o financiamento de ações, projetos e iniciativas relacionados com a produção e a comercialização de móveis.
Art. 4º – O Estado fica autorizado a conceder às empresas referidas no art. 2º os seguintes benefícios fiscais:
I – redução da carga tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – para até 12% (doze por cento) nas operações internas destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos utilizados nas fases de produção e industrialização de móveis, observados os prazos, as formas e as condições estabelecidas em regulamento;
II – concessão de período de carência de dois anos, contado do início das atividades industriais, para o recolhimento do ICMS pelas empresas integrantes do polo de desenvolvimento, findo o qual o pagamento será efetuado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem encargos, ficando a empresa obrigada, a partir do terceiro ano, a recolher o imposto nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação em vigor;
III – concessão de incentivos fiscais relativos a tributos de competência federal, mediante convênio do Estado com a União.
Art. 5º – Os municípios a que se refere o parágrafo único do art. 1º poderão, a seu critério, mediante lei municipal, conceder benefícios fiscais às empresas que implantarem projetos industriais em seus territórios.
Art. 6º – Os benefícios fiscais previstos nesta lei serão concedidos mediante o cumprimento, pelo Poder Executivo, das condições estabelecidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Cabe ao Poder Executivo enviar à Assembleia Legislativa, semestralmente, os dados estatísticos relativos ao polo de desenvolvimento criado por esta lei, incluindo o número de empresas atendidas e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais.
Art. 8º – A empresa beneficiada com a concessão dos incentivos e dos benefícios fiscais previstos nesta lei remeterá ao governo do Estado e à Assembleia Legislativa, anualmente, seu balanço geral.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente.
Parágrafo único – Os incentivos a que se refere o art. 3° serão concedidos de forma gradativa, observada a disponibilidade orçamentária.
Gustavo Valadares
Justificação: A indústria moveleira em Minas Gerais vem apresentando expressiva expansão, com mais de 6 mil empresas, e colocando o Estado em 5º lugar em termos de faturamento no setor. Novos polos moveleiros vêm surgindo em diferentes regiões e têm contribuído para a geração de empregos e o aumento da renda.
A proposição que apresentamos, ao instituir oficialmente o polo moveleiro de Turmalina, busca fazer justiça à região e incentivar a expansão dessa importante atividade econômica. Esse município e a região, especificamente, contêm cerca de 120.000ha de área plantada de eucalipto, 18 pequenas fábricas de móveis em Turmalina e 40 na região, gerando cerca de 600 empregos diretos.
Além disso, o município é sede de uma delegacia do Sindicato da Indústria de Móveis e Similares – Sindimov.
Por essas razões e porque a região de Turmalina, com sua indústria moveleira, muito tem contribuído para o crescimento econômico regional, conto com o apoio da Casa para a aprovação desta proposição.
Relativamente à iniciativa parlamentar, a proposição encontra amparo no art. 65, caput, da Constituição do Estado, tendo em vista que a matéria não está reservada a órgão ou poder. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da possibilidade de iniciativa do Parlamento no processo legislativo relativo à matéria tributária.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.