PL PROJETO DE LEI 335/2019
PROJETO DE LEI N° 335/2019
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais Decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas – ONU -, no âmbito do Estado.
Parágrafo único – A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é instância colegiada paritária, de natureza consultiva, provisoriamente integrada à Secretaria de Governo do Estado, para a articulação, a mobilização e o diálogo com os entes públicos e a sociedade civil.
Art. 2º – À Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável compete:
I – elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;
II – propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS;
III – acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;
IV – elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns estaduais, nacionais e internacionais;
V – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS;
VI – promover a articulação com órgãos e entidades públicas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis nacional, estadual, distrital e municipal.
Art. 3º – A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será integrada por:
I – um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri;
b) Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – Secir;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda;
d) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;
e) Secretaria de Estado de Governo – Segov;
f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
g) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais – Seplag;
h) Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif;
II – oito representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil;
III – dois representantes, titulares e suplentes, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A presidência da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Governo.
§ 2º – Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos.
§ 3º – Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso II, serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria de Estado de Governo.
§ 4º – Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso III do caput, serão indicados pelo presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
§ 5º – Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do governador do Estado.
Art. 4º – A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu presidente.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Governo exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 6º – Fica a Fundação João Pinheiro responsável por prestar assessoramento permanente à Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7º – A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades.
Art. 8º – A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.
Art. 9º – A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta lei, elaborar seu regimento interno, o qual deverá ser aprovado por maioria simples em reunião especialmente convocada para esse fim.
Art. 10 – A participação na Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11 – A participação dos representantes na Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será custeada pelo órgão, pela entidade ou pela instituição de origem de cada representante.
Art. 12 – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 13 – A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ficará extinta após a conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.
Art. 14 – O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá ser encaminhado ao Arquivo Público Mineiro.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Celinho Sintrocel
Justificação: Conforme informações do Ministério das Relações Exteriores, foram concluídas em agosto de 2015 as negociações que culminaram na adoção, em setembro, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS –, por ocasião da Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Processo iniciado em 2013, seguindo mandato emanado da Conferência Rio+20, os ODS deverão orientar as políticas nacionais e as atividades de cooperação internacional nos próximos quinze anos, sucedendo e atualizando os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM.
O Brasil participou de todas as sessões da negociação intergovernamental. Chegou-se a um acordo que contempla 17 objetivos e 169 metas, envolvendo temáticas diversificadas, como erradicação da pobreza, segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, igualdade de gênero, redução das desigualdades, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura e industrialização, governança e meios de implementação.
O Brasil desempenhou papel fundamental na implementação dos ODM e tem mostrado grande empenho no processo em torno dos ODS, com representação nos diversos comitês criados para apoiar o processo pós-2015. Tendo sediado a primeira Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio 92 –, bem como a Conferência Rio+20, em 2012, o Brasil tem um papel importante a desempenhar na promoção da Agenda Pós-2015. As inovações brasileiras em termos de políticas públicas também são vistas como contribuições para a integração das dimensões econômica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável.
A coordenação nacional em torno da Agenda Pós-2015 e dos ODS resultou no documento “Elementos Orientadores da Posição Brasileira”, elaborado a partir dos trabalhos de seminários com representantes da sociedade civil, de oficinas com representantes das entidades municipais, organizadas pela Secretaria de Relações Institucionais (PR) e pelo Ministério das Cidades, e das deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Agenda Pós-2015, que reuniu 27 Ministérios e órgãos da administração pública federal.
Diante do exposto, conto com o apoio de meus nobres colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.