PL PROJETO DE LEI 331/2019
PROJETO DE LEI N° 331/2019
Dispõe sobre as condições de vida e de trabalho dos profissionais da limpeza urbana e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais Decreta:
Art. 1º – Ficam as empresas que executam serviços de limpeza urbana obrigadas a garantir aos trabalhadores e trabalhadoras do setor condições adequadas para o exercício de suas funções.
Parágrafo único – Entende-se por limpeza urbana toda atividade destinada a realizar a coleta, a cata, a separação e a reciclagem dos resíduos sólidos de origem urbana, industrial e hospitalar.
Art. 2º – As condições adequadas de que trata o caput do art. 1º compreendem:
I – instalação de micro pontos de apoio aos profissionais, com espaço para refeições, troca de roupa e sanitários;
II – fornecimento de equipamentos de proteção individual;
III – definição de pausas oficializadas para descanso;
IV – realização de treinamento adequado às funções que serão exercidas, inclusive o manuseio dos equipamentos, especialmente dos veículos coletores de lixo;
V – realização de cursos ministrados por especialistas com experiência comprovada, com objetivo de orientar os profissionais quanto à importância dos princípios da saúde e aos riscos inerentes ao processo de trabalho;
VI – fornecimento de assistência médica integral e serviço de segurança no trabalho;
VII – aplicação de vacinas para a prevenção de doenças infecto-contagiosas comuns na ocupação;
VIII – realização de exames preventivos quando da admissão do profissional para identificar indícios ou predisposição a doenças relacionadas com o trabalho;
IX – realização de exames periódicos ocupacionais ou requeridos pelos profissionais para identificar indícios ou predisposição a doenças relacionadas com o trabalho;
X – realização de campanhas informativas, formativas e de orientação sobre doenças relacionadas com o trabalho;
XI – promoção de eventos e atividades culturais, programas de ginástica laboral, atividades de alfabetização de adultos, programas de recuperação de dependentes químicos e acompanhamento psicológico.
§ 1º – Os equipamentos de proteção individual devem ser adaptados à compleição física dos profissionais, especialmente das trabalhadoras.
§ 2º – Nos cursos de que trata o inciso V deste artigo, deverão constar módulos sobre saúde e condições adequadas de preservação a doenças relacionadas com o trabalho.
§ 3º – A identificação de indícios ou predisposição a doenças relacionadas com o trabalho nos exames de que trata o inciso VIII deste artigo não pode caracterizar impedimento para a contratação do profissional.
§ 4º – Quando da realização do exame periódico de que trata o inciso IX deste artigo, diante da presença de alterações de condições de saúde, deverá ser viabilizado tratamento adequado para garantir a reabilitação do profissional.
Art. 3º – O Poder Executivo deverá definir a forma de acondicionamento do lixo, determinando padrão compatível com a capacidade física de manuseio dele pelo profissional.
Art. 4º – Nos processos licitatórios para contratação de terceiros, o cumprimento desta lei entrará, automaticamente, como pré-requisito para as empresas na licitação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Celinho Sintrocel
Deputado Estadual
Justificação: Há uma compreensão comum na sociedade do importante papel social e de relevância pública dos profissionais na coleta de lixo urbano. No entanto, essa compreensão muitas vezes se materializa em reconhecimento desses profissionais e na garantia de condições adequadas de trabalho e de vida. Várias pesquisas realizadas em diversos Estados e municípios demonstram que eles sofrem toda a sorte de discriminação e constrangimentos no exercício de suas funções, que vão desde a dificuldade de realizarem suas necessidades fisiológicas, com a inexistência de banheiros públicos, por exemplo, até o acometimento de doenças relacionadas com o trabalho. As doenças relacionadas com o trabalho devem-se às condições de exercício da função. Os trabalhadores, por realizarem suas atividades ao ar livre, ficam expostos ao calor, ao frio, à chuva e, ainda, às variações bruscas de temperatura. Durante o processo de trabalho, o compactador de lixo é acionado frequentemente, ocasionando ruído que se soma aos ruídos produzidos no trânsito e nas ruas. No recolhimento do lixo, os coletores chegam a percorrer muitos quilômetros a pé.
O acondicionamento inadequado do lixo pode ocasionar cortes ou ferimentos devidos à presença de objetos perfurocortantes. Além disso, frequentemente recipientes de lixo servem de criadouros para vetores de doenças infectocontagiosas, definindo risco biológico importante. Somam-se o peso dos recipientes, a existência de esforços físicos e posições inadequadas repetitivas, causando problemas às extremidades corporais e à coluna vertebral. Tais condições provocam contusões, hérnia de disco, dor muscular, contusão lombar, entre outros problemas. Identifica-se ainda como agente causal de agravo a saúde o veículo coletor de lixo que pode causar acidentes levando a fraturas, com sequelas muitas vezes permanentes.
A ausência de espaços de apoio aos profissionais para refeições, troca de roupa e sanitários também é fator que agrava a saúde física e mental desse trabalhadores. O fato de não terem acesso a banheiro público, por exemplo, faz com que eles, para não se submeterem ao constrangimento de pedir aos estabelecimentos comerciais a utilização desse equipamento, exercitem a retenção urinária, que traz problemas renais, infeções urinárias, inchaços por retenção de líquido por muito tempo, entre outros.
Conclui-se, portanto, que esses profissionais estão expostos a fatores de riscos físicos, químicos, mecânicos, ergonômicos, biológicos e sociais. Entre esses riscos observados destacam-se: atropelamento, queda grave, cortes, ferimentos, esforço excessivo, ruído, inalação de gases tóxicos, contato com agentes biológicos patogênicos.
Assim, este projeto de lei se reveste de suma importância para garantir aos profissionais da limpeza urbana, plenas condições para o exercício de sua função, contribuindo para o exercício de sua cidadania.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos ilustres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.