PL PROJETO DE LEI 330/2019
PROJETO DE LEI N° 330/2019
Dá-se nova redação ao art. 2° da Lei 21.121 de 03 de janeiro de 2014.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais Decreta:
Art. 1° – O artigo 2° da Lei 21.121 de 03 de janeiro de 2014, passa a vigorá com a seguinte redação:
“Art. 2° – Para usufruir da gratuidade prevista nesta lei, o beneficiário deverá solicitar à empresa delegatária a reserva de assento com, no mínimo, duas horas de antecedência do horário de partida do veículo.”
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Celinho Sintrocel
Justificação: A Lei 21.121 de 03 de janeiro de 2014, garante aos idosos maiores de 65 anos e pessoas com deficiência, gratuidade nas viagens intermunicipais. A reserva de assentos nas bilheterias das empresas com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partido do veículo do ponto inicial da linha, período de espera este muito longo.
A obtenção da nova redação de redução do período de reserva do assento de doze para seis horas de antecedência do horário de partida do veículo é de incalculável importância para as pessoas idosas ou com deficiência, por considerar um período relativamente razoável de espera, garantindo a continuidade do direito de usufruir.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.104/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.