PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 32/2019
Projeto de Lei Complementar nº 32/2019
Acrescenta dispositivos à Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescidos à Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, os seguintes arts. 23-A e 23-B:
“Art. 23-A – A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual não poderá ser exigida quando:
I – se tratar de acidente de trânsito envolvendo militares do Estado empenhados em ocorrência policial ou em virtude desta;
II – se tratar de outras operações de natureza policial ou de defesa civil.
Art. 23-B – O Estado poderá exigir diretamente do suspeito da prática de crime ou contravenção penal, em caso de tentativa de fuga ou de evasão sem permissão do local do fato, o ressarcimento pelo prejuízo decorrente da ação policial a que se refere o art. 23-A, observado o disposto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição da República".
Art. 2º – Esta lei em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de dezembro de 2019.
Deputado Bruno Engler (PSL)
Justificação: Para suprir a lacuna do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969) quanto à indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual em razão de operações policiais em defesa da ordem e da segurança pública, propõe-se que sejam acrescentados o art. 23-A e o art. 23-B à referida lei complementar. Na verdade, em situações de acidente de trânsito envolvendo os militares do Estado empenhados em ocorrência policial, ou em virtude desta, ou em outras outras operações de natureza policial e de defesa civil, essa indenização não deve ser suportada pelo militar que atuou durante o exercício de sua função. Tendo em vista o exposto, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei complementar.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.