PL PROJETO DE LEI 32/2019
Projeto de Lei nº 32/2019
Dispõe sobre a Política de Diversidade nas instituições de ensino do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui a Política de Diversidade nas instituições de ensino do Estado.
Parágrafo único – Entende-se por diversidade, para os fins desta lei, o conjunto de características de natureza social, cultural, étnica, comportamental, física e religiosa, de gênero, idade e situação financeira e outras peculiares a indivíduos e grupos que sejam vítimas de preconceito por se diferenciarem de padrões e estereótipos adotados como predominantes ou superiores na sociedade.
Art. 2º – São objetivos da Política de que trata esta lei:
I – disseminar junto aos estudantes do ensino fundamental e médio noções de diversidade cultural e humana com vistas a:
a) demonstrar a importância de se respeitarem diferenças no âmbito social, econômico, político e cultural;
b) levá-los a compreender as diferenças existentes entre pessoas e grupos sociais;
c) promover uma cultura de tolerância e convivência social harmônica;
II – proporcionar a prática efetiva da convivência na diversidade, mediante a realização de discussões entre estudantes, exercícios em dinâmica de grupo, visitas a locais de interesse e outros trabalhos escolares;
III – orientar alunos e familiares em relação à problemática da diversidade em face de eventuais manifestações de preconceito que venham a sofrer;
IV – realizar atividades educacionais, artísticas, esportivas, comunitárias e outras, oferecendo aos estudantes a oportunidade de cumprirem tarefas extracurriculares, de maneira interativa com a comunidade, especialmente para estimular a percepção e assimilação dos princípios de tolerância e respeito à diversidade cultural;
V – destacar, sob o prisma dos aspectos humanitários, culturais e econômicos:
a) as vantagens da ampliação de uma sociedade tolerante em relação à diversidade;
b) as desvantagens de preconceitos decorrentes da adoção de padrões dominantes restritos, inclusive quanto à criação de novos postos de trabalho, oportunidades de empreendimentos e promoção da paz social;
VI – o oferecimento das condições básicas para que os estudantes se sintam estimulados e interessados pela pesquisa, reconhecimento e convivência na diversidade;
VII – o estabelecimento da meta da erradicação de quaisquer preconceitos e discriminações, inserindo, na escola, princípios de equidade e absoluto respeito às diferenças interpessoais.
Art. 3º – Serão destinados a estudantes e seus familiares informações e treinamento sobre:
I – noções de cidadania;
II – ações de enfrentamento de ocorrências diretas de discriminação;
III – recursos e órgãos disponíveis para eventuais reclamações e denúncias.
§ 1º – Serão assegurados aos beneficiários de que trata o caput deste artigo orientação e acompanhamento apropriados em face de circunstâncias próprias a que se sujeitem.
Art. 4º – Para fins da implementação da Política de Diversidade, o Estado contará com o apoio da sociedade civil, de especialistas no tema e de entidades para:
I – a realização de seminários, palestras e debates;
II – a orientação aos pais, estudantes e professores por meio de cartilhas;
III – o uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa, o presente projeto de lei que dispõe sobre a Política de Diversidade nas instituições de ensino do Estado. A proposta tramitou na legislatura anterior, contudo, não chegou a ser apreciada em plenário. Nesta oportunidade, apresentamos a versão do substitutivo n.1 da Comissão de Constituição e Justiça ao PL 166/2015, de autoria do ex-deputado Paulo Lamac. Conforme justificado no projeto da legislatura anterior, a diversidade deve ser compreendida como uma cultura a ser construída e representa uma visão de como se deve pensar, planejar e organizar a educação para a melhoria do relacionamento humano. A diversidade e a cidadania são princípios que devem estar presentes na construção de um projeto educacional inclusivo, impregnando a formulação e implementação das políticas traçadas para os sistemas de ensino.
Assim, entendemos que a adoção de uma política para a prática da diversidade nas instituições de ensino do Estado deve orientar e organizar a prática educativa, dotando-a de conteúdos e de uma visão crítica abrangente para entender a cultura, a sociedade e os vínculos sociais que a constroem. A diversidade é uma cultura que a educação é solicitada a tornar possível.
Faz-se necessário estabelecer parâmetros para que questões como a das relações raciais e de gênero, bem como a do respeito à livre orientação sexual e à identidade de gênero, sejam tratadas sem preconceito e com o devido respeito às diferenças. Há que considerar que a negação de identidades - ou a discriminação de pessoas pela orientação sexual ou pela cor da pele, entre outras variáveis - constitui uma inequívoca violação dos direitos humanos, uma grave violência simbólica. As escolas não podem deixar de ser vistas como espaços de convivência e de reafirmação de direitos.Nessa perspectiva, é preciso que as instituições de ensino implantem uma política de diversidade a fim de assegurar os meios necessários para que a escola se torne um espaço de saudável convivência na construção de vínculos sociais positivos e da reafirmação de direitos.
Desta feita, considerando a relevância do tema, entendo pertinente reapresentar a projeto, para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.