PL PROJETO DE LEI 315/2019
PROJETO DE LEI Nº 315/2019
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Estadual de Participação Social - Peps - e o Sistema Estadual de Participação Social - Seps - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Estadual de Participação Social - Peps - e o Sistema Estadual de Participação Social – Seps.
Art. 2º – A Política Estadual de Participação Social a que se refere o art. 1º será implantada com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública estadual e a sociedade civil.
Parágrafo único – Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Participação Social.
Art. 3º – São diretrizes gerais da Peps:
I – o reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II – a complementariedade, a transversalidade e a integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III – a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV – o direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V – a valorização da educação para a cidadania ativa;
VI – a autonomia, o livre funcionamento e a independência das organizações da sociedade civil;
VII – a ampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4º – São objetivos específicos da Peps, entre outros:
I – consolidar a participação social como método de governo;
II – promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III – aprimorar a relação do governo estadual com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV – promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e nos programas de governo estaduais;
V – desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI – incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente softwares e aplicações, tais como códigos-fonte livres e auditáveis ou os disponíveis em portal de software público brasileiro;
VII – desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII – incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil;
IX – incentivar a participação social no Estado e nos municípios mineiros.
Art. 5º – Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social previstos nesta lei, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
Art. 6º – São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública estadual e sociedade civil:
I – conselho de políticas públicas;
II – comissão de políticas públicas;
III – conferência estadual;
IV – ouvidoria pública estadual;
V – mesa de diálogo;
VI – fórum interconselhos;
VII – audiência pública;
VIII – consulta pública;
IX – orçamento participativo;
X – ambiente virtual de participação social.
Parágrafo único – Os representantes da sociedade civil terão suas despesas para participação em reuniões e eventos das instâncias e mecanismos de participação social pagas pelo Estado, nos termos da legislação aplicável, quando o exercício da representação se der fora dos respectivos municípios de domicílio.
Art. 7º – O Seps será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º desta lei, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública estadual e a sociedade civil.
Parágrafo único – Será publicada a relação com a respectiva composição das instâncias integrantes do Seps.
Art. 8º – Na constituição das instâncias e dos mecanismos de participação social previstos nesta lei, serão observados as diretrizes gerais e os objetivos específicos da Peps, sem prejuízo de outros específicos, nos termos regulamentares.
Art. 9º – Será instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada intersecretarial responsável pela coordenação e pelo encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
Parágrafo único – Ato normativo disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput deste artigo.
Art. 10 – As agências reguladoras estaduais observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 11 – As despesas relativas à implantação das instâncias e dos mecanismos de participação social previstas no art. 6º correrão por conta de dotações orçamentárias previstas para a Secretaria de Estado de Governo.
Parágrafo único – As demais despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 – Esta lei será regulamentada por meio de decreto.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Deputada Beatriz Cerqueira (PT)
Justificação: Aprimorar o funcionamento democrático do estado e oferecer à população a oportunidade de atuar de forma contínua e sistemática na propositura, no planejamento e na avaliação de políticas públicas é tarefa do próprio estado, e para isso impõe-se a criação de uma política estadual de participação social e de um sistema estadual de participação social
As manifestações populares, que emergiram com mais força e repercussão em junho de 2013, possibilitaram múltiplas leituras, mas de fato é consenso que as manifestações representaram interessante exercício de democracia direta – o cidadão como indivíduo se expressando para formar a opinião pública e a de seus representantes formalmente constituídos.
Nesta Casa temos representantes que receberam a delegação de executar a vontade do povo, porém é certo que não detêm o monopólio do exercício da democracia.
Se o povo vai às ruas, dispensa mediadores e fala por si só, indica que os seus representantes não estão sendo porta-vozes de causas políticas que lhe são caras. Manifestações de rua desse tipo representam, portanto, questionamentos às ações e omissões dos representantes e nunca negação à democracia.
Dois mil e treze foi o ano em que o povo obteve na rua a revisão do reajuste das tarifas dos transportes públicos e inseriu a questão da mobilidade urbana no centro do debate político.
Uma sociedade democrática não deve se limitar à constituição de representantes que governem em nome do povo – democracia representativa – ou ao exercício democrático direto das manifestações de rua.
A democracia participativa é o caminho entre a institucionalidade dos governos e parlamentos e a efemeridade das mobilizações de rua.
Na sociedade brasileira, diversos mecanismos de democracia participativa foram se constituindo ao longo do tempo. A Constituição Federal de 1988 registrou esses espaços, fruto de uma intensa atuação de movimentos sociais que ao longo de uma década derrotou uma ditadura e constituiu as novas bases de nossa democracia. As práticas de democracia participativa, entretanto, estavam dispersas, com diferentes formatos e nomenclaturas: conferências, conselhos, audiências públicas, orçamento participativo, colegiados, comissões, entre outros.
É nesse contexto que se insere este projeto de lei.
Em um momento de questionamentos da qualidade da representação democrática, é importante ter a sensibilidade de avançar na organização de um sistema de participação social que aprimore os mecanismos de democracia participativa da sociedade brasileira.
A democracia participativa reforça a legitimidade dos Poderes Executivo e Legislativo enfrentando os desafios do nosso tempo e avançando em democracia.
A bancada do Partido dos Trabalhadores, defensora de mais democracia, pretende potencializar o funcionamento democrático de nosso estado com este projeto de lei, que autoriza o governador a instituir a Política Estadual de Participação Social e o Sistema Estadual de Participação Social.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação de nosso projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho Sintrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.782/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.