PL PROJETO DE LEI 305/2019
PROJETO DE LEI Nº 305 /2019
Institui o Programa “Escola Democrática” no âmbito do sistema estadual de ensino de Minas Gerais, Universidade Estadual e Unimontes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei institui, no âmbito do sistema estadual de ensino, Universidade Estadual e Unimontes, com fundamento nos artigos 5º, incisos IV e IX, 205, e 206 da Constituição Federal, artigo 3º, incisos II, IV, X, XI e XII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.3394/1996) e artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 22.623/2017, o “Programa Escola Democrática”.
Art. 2º – Todos os professores, estudantes e servidores são livres para expressar seu pensamento e suas opiniões no ambiente escolar da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, Universidade Estadual e Unimontes.
Art. 3º – O Poder Público Estadual deverá promover a discussão com estudantes, professores e servidores da rede estadual de ensino, Universidade Estadual e Unimontes por meio de grupos institucionais, encontros, formação e campanhas de divulgação nas escolas sobre as garantias asseguradas pelo artigo 206, inciso II, da Constituição Federal e nos princípios previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).
Art. 4º – São princípios da Escola Democrática:
I – A pluralidade de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas que conduza o aluno a formação de uma postura ética e social própria que contribuam com o pleno desenvolvimento integral e formação para o exercício da cidadania;
II – O respeito à liberdade e o apreço à tolerância, a valorização da experiência extraescolar, a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais com a diversidade étnico-racial;
III – A livre manifestação do pensamento, respeitando a pluralidade étnica, religiosa, científica, ideológica, política, de orientação sexual e da identidade e/ou expressão de gênero;
IV – A superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
V – A liberdade plena para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, sem qualquer tipo de censura ou repressão;
VI – A garantia a segurança individual e coletiva dos alunos, professores e servidores da rede estadual de ensino com fomento de campanhas anti-bullying;
VII – A livre organização democrática:
a) estudantil em Grêmios, Centros Acadêmicos, Diretórios e similares;
b) de pais e responsáveis por meio de Associações de pais e similares;
c) de professores e servidores públicos por meio dos Sindicatos representativos.
Art. 5º – Fica vedado no ambiente escolar as seguintes práticas:
I – o cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça, seja ela física ou psicológica;
II – ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação e injúrias ou atos infracionais;
III – qualquer pressão, coação ou prática de quaisquer tipos de censura de natureza política, ideológica, filosófica, artística, religiosa e/ou cultural que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
IV – a tentativa de obstar a abordagem, a análise, a discussão ou o debate acerca de quaisquer concepções filosóficas, políticas ou religiosas, ou mesmo ideológicas, desde que não configurem condutas ilícitas ou efetiva incitação ou apologia a práticas ilegais que represente flagrante violação aos princípios e normas referidos nesta Lei.
Art. 6º – As liberdades de expressão e manifestação serão garantidas a professores, servidores e alunos, permitindo-se o conhecimento de diferentes pontos de vista e o debate democrático e respeitoso de ideias e visões de mundo, sem confundir liberdade de expressão e manifestação com proselitismo de preconceito, de discriminação ou de segregacionismo.
Art. 7º – Os princípios elencados nesta Lei serão interpretados de modo a garantir a liberdade, a pluralidade e o respeito aos direitos humanos.
Art. 8º – A divulgação, transmissão ou utilização indevidas de imagem ou dados obtidos, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática, no ambiente escolar, sujeita o agente à responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único – Professores, servidores e alunos somente poderão gravar vídeos ou áudios durante as aulas e demais atividades de ensino, mediante consentimento prévio de quem será filmado ou gravado.
Art. 9º – As instituições de educação básica deverão tomar todas as medidas e procedimentos previstos na Lei 22.623, de 27 de julho de 2017 no caso de ocorrência de violência ou ameaça contra os professores ou servidores da educação que ocorrerem no âmbito da rede estadual de ensino.
Art. 10 – Os professores ou servidores da educação estadual que infringirem as disposições desta Lei estarão sujeitos a instauração de processo disciplinar nos termos da Lei 869, de 05 de julho de 1952 e Lei 7.109, de 13 de outubro de 1977, para apuração de possível assédio moral previsto na Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e criminal.
Art. 11 – Fica assegurado, em todos os concursos públicos para provimento de cargo de professores da educação básica na rede estadual de ensino, o direito ao pleno debate, sem censura ou discriminação, de quaisquer matérias e assuntos, exceto os que configurem discriminação, preconceito ou racismo.
Art. 12 – Fica assegurado o direito dos alunos matriculados na rede estadual de ensino a receberem informação sobre os direitos e deveres individuais e coletivos garantidos pelo art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput deste artigo, as Instituições de Educação Básica da rede estadual de ensino manterão cartazes no alfabeto ordinário e em Braille com o conteúdo previsto desta Lei, que deverão ser afixados em locais onde possam ser lidos por todas as pessoas que frequentam o ambiente escolar, especialmente os alunos, professores e servidores da educação básica.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019
Deputada Beatriz Cerqueira (PT)
Justificação: A Secretaria de Estado da Educação e instituições públicas de educação superior, no âmbito da sua área de atuação, onde houver manifestações atentatórias à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, atue para evitar que intimidações e ameaças a professores e alunos, motivadas por divergências políticas, resultem em censura direta ou indireta.
Por todas as razões acima expostas, encaminho este projeto à apreciação e aprovação dos demais deputados e deputadas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.