PL PROJETO DE LEI 292/2019
Projeto de Lei nº 292/2019
Obriga as operadoras de planos de saúde a avisar prévia e individualmente os seus clientes sobre o descredenciamento de médicos, dentistas, hospitais, clínicas e laboratórios no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as operadoras de planos de saúde que atuam no Estado obrigadas a notificar prévia e individualmente os seus clientes sobre o descredenciamento de médicos, dentistas, hospitais, clínicas e laboratórios.
§ 1º – A comunicação se dará no prazo mínimo de vinte e quatro horas, anteriores ao descredenciamento de que trata este artigo.
§ 2º – As informações de que trata este artigo poderão ser encaminhadas por qualquer meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 2º – O descumprimento ao que preceitua esta lei acarretará multa a ser determinada em futura regulamentação e cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: É fundamental frisar que as operadoras de planos de saúde costumam fazer o descredenciamento de profissionais da sua rede de atendimento sem prestar previamente aos seus clientes informações sobre a medida.
Recentemente, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre a obrigatoriedade de os planos de saúde prestarem informações sobre o descredenciamento aos seus consumidores, individualmente.
Nesse sentido, apresento este projeto visando a instituir, no âmbito do Estado, regulamentação quanto às informações prestadas aos consumidores, devendo tais informações ser fornecidas previamente ao descredenciamento e em prazo hábil, para não causarem aos consumidores interrupções em seus tratamentos, gerando enormes prejuízos à sua saúde.
Solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.