PL PROJETO DE LEI 283/2019
Projeto de Lei nº 283/2019
Dispõe sobre a Política Estadual para a Prevenção e Controle da Neoplasia Maligna no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual para a Prevenção e Controle da Neoplasia Maligna, que tem por objetivo a redução da mortalidade e da incapacidade causadas por esta doença, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos portadores de neoplasia maligna, por meio de ações de prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos.
Art. 2º – São diretrizes relacionadas à promoção da saúde no âmbito da Política Estadual para a Prevenção e Controle da Neoplasia Maligna:
I – reconhecer a neoplasia maligna como doença crônica prevenível;
II – implementar as ações de detecção da neoplasia maligna por meio de diagnóstico precoce;
III – garantir a confirmação diagnóstica oportuna e eficaz dos casos suspeitos de neoplasia maligna;
IV – formular as estratégias, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre a neoplasia maligna, seus fatores de risco e sobre diversos mecanismos de prevenção e controle desta doença;
V – monitorar os fatores de risco para neoplasia maligna, a fim de planejar ações capazes de prevenir, reduzir danos e proteger a vida;
VI – prevenir a iniciação do tabagismo e do uso do álcool e do consumo de alimentos não saudáveis;
VII – fomentar a eliminação ou redução da exposição aos agentes cancerígenos.
Art. 3º – Compete à estrutura operacional das redes de atenção à saúde garantir a realização de exames complementares relativos ao rastreamento, ao diagnóstico e ao tratamento da neoplasia maligna, de modo a possibilitar sua detecção precoce.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor em 60 dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: O diagnóstico tardio é um dos principais fatores que tornam o câncer a segunda causa de morte no Brasil. As pesquisas científicas e acadêmicas têm apontado que em países em desenvolvimento cerca de um terço da neoplasia maligna poderia ser prevenida e outro terço evitada através do diagnóstico e tratamento precoces.
O câncer é um problema de saúde pública no Brasil e a Política Estadual para a Prevenção e Controle da Neoplasia Maligna em Minas Gerais é apresentada como estratégia para ações integradas de controle das neoplasias malignas. Entre as diretrizes propostas estão, o reconhecimento da neoplasia maligna como doença crônica prevenível, a implantação de ações de detecção por meio de diagnóstico precoce, formulação de estratégias que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre a doença, monitoramento dos fatores de risco, prevenção à iniciação ao tabagismo e ao uso de álcool e redução à exposição a agentes cancerígenos.
Assim, o objetivo do presente Projeto de Lei é reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença e contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos portadores de neoplasia maligna por meio de ações de prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos. Além de promover o engajamento efetivo dos diversos envolvidos na produção social da saúde e na qualificação da rede assistencial para que as estratégias de controle do câncer se integrem e produzam melhores resultados.
Na certeza de que a presente proposta venha contribuir para a melhoria da saúde da população mineira, conto com o apoio dos meus nobres pares na aprovação desta matéria.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.