PL PROJETO DE LEI 278/2019
Projeto de Lei nº 278/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias que administram rodovias no Estado de Minas Gerais a divulgarem valores arrecadados e investidos com a cobrança de pedágios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – No Estado de Minas Gerais, as concessionárias que administram rodovias ficam obrigadas a fazer a divulgação, permanentemente, dos valores arrecadados com a cobrança do pedágio, bem como os valores investidos na manutenção das respectivas rodovias.
Art. 2º – A divulgação prevista no art. 1º desta lei será feita:
I – por meio de painéis, em local visível e de tamanho que assegure a visualização dos motoristas, junto ao posto ou praça de pagamento do pedágio;
II – no site oficial da empresa na internet;
III – na imprensa, por meio da publicação no diário oficial do Estado e em três jornais de grande circulação em Minas Gerais
§ 1º – A atualização e a publicação dos dados previstos serão trimestrais.
Art. 3º – As concessionárias deverão remeter, trimestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais relatório com todas as informações previstas de arrecadação e investimentos.
Art. 4º – A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o infrator à sanção de multa, no valor de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das concessionárias que administram rodovias no Estado de Minas Gerais, ficando impedidas de repassá-las aos custos que compõem as tarifas dos pedágios.
Art. 6º – As concessionárias terão o prazo de cento e vinte dias para se adequar às novas regras impostas por esta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: O grande objetivo deste projeto de lei consiste em fornecer ao cidadão conhecimento da necessária e sistemática fiscalização sobre os valores arrecadados pelas concessionárias que administram rodovias no Estado de Minas Gerais, bem como do retorno e da aplicação do pedágio que lhe é cobrado, de revisão de contrato e da exigência da compensação em obras das tarifas cobradas.
A proposta apresentada pretende oferecer mecanismos para que o Poder Legislativo e os cidadãos, usuários das rodovias, possam informar-se, sem impedimentos e com transparência, acerca dos valores obtidos com o pedágio cobrado nas estradas mineiras, e especialmente do retorno em obras e manutenção da rodovia.
Manter atualizados os valores arrecadados – no site oficial, em painéis e por meio de comunicados à Assembleia Legislativa – oferece às empresas concessionárias a oportunidade de estabelecer uma relação de respeito com os usuários.
O cidadão, numa sociedade democrática, tem todo o direito de estar informado a respeito das taxas que lhe são cobradas, razão pela qual peço o acolhimento desta proposição pelos nossos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.