PL PROJETO DE LEI 26/2019
Projeto de Lei nº 26/2019
Altera a Lei nº 16.939, de 16 de agosto de 2007.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 16.939, de 16 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado, com o objetivo de transformar o deslocamento cicloviário em uma modalidade de transporte prioritária, eficiente, segura e saudável.”
Art. 2º – O inciso I do art. 2º da Lei nº 16.939, de 16 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes incisos V, VI, VII e VIII:
“Art. 2º – (...)
I – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte preferencial;
(...)
V – proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano;
VI – reduzir a circulação de veículos nas ruas das cidades, diminuindo, por consequência, os congestionamentos nas vias públicas e a emissão de ruídos e de gases poluentes;
VII – melhorar a qualidade de vida da população, estimulando e promovendo a realização de atividades ecológicas, esportivas, turísticas e de lazer com bicicleta;
VIII – estimular e apoiar a cooperação entre municípios do Estado, para a integração de rotas intermunicipais seguras para o transporte cicloviário”.
Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 16.939, de 2007, o seguinte artigo 2º-A:
“Art. 2º-A – São diretrizes da política de que trata esta Lei:
I – utilização prioritária dos sistemas cicloviários municipais existentes;
II – integração do transporte por bicicleta ao sistema de transporte público existente;
III – desenvolvimento de medidas que proporcionem mais conforto e segurança aos ciclistas durante os deslocamentos;
IV – eliminação das barreiras urbanísticas por meio de projetos de infraestrutura cicloviária urbana, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, locais de apoio ao ciclista e sinalização específica;
V – criação de rotas de ciclismo nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais”.
Art. 4º – Fica acrescentado à Lei nº 16.939, de 2007, o seguinte artigo 4º-A:
“Art. 4º-A – A partir da regulamentação desta lei, na elaboração de projetos e na construção de infraestrutura urbana e rodoviária financiados com recursos estaduais – como estradas, pontes, viadutos, equipamentos públicos, praças e parques – deverão ser incluídos, de acordo com estudos de viabilidade, espaços para circulação de bicicletas e tratamento cicloviário nos acessos e no entorno, inclusive com a instalação de paraciclos e bicicletários.”.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de janeiro de 2019.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: O Estado possui mais de 70km de faixas exclusivas para ciclistas, e a expectativa é de que, até 2020, tenha 350km de ciclofaixas totalmente finalizadas. Utilizada para a prática esportiva, o lazer ou como meio de locomoção sustentável e de baixo custo, a bicicleta tem seu uso no Estado ainda prejudicado por um conjunto de fatores que vão desde o desconhecimento sobre equipamentos de segurança e de sinalização até problemas estruturais urbanos. Assim, auxiliado por ações e campanhas educacionais, este projeto visa fomentar a prática do ciclismo e dos deslocamentos pelas ciclofaixas como meio de transporte eficiente, saudável e seguro. Portanto, determinado a conseguir implementar as ações de mobilidade urbana por meio de ciclofaixas, contamos com o apoio dos nobres pares no sentido de ver esta proposta aprovada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.