PL PROJETO DE LEI 251/2019
Projeto de Lei nº 251/2019
Dispõe sobre a inclusão do profissional de fonoaudiologia na rede estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dispõe sobre a inclusão do profissional de fonoaudiologia na rede estadual de ensino do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: O diagnóstico precoce de doenças afetas ao ramo da fonoaudiologia faz-se de essencial importância para a prevenção, tratamento, minimização de sequelas e reinserção social. Desta forma, a presença desses profissionais em âmbito escolar, local em que a manifestação de sintomas pode ser melhor detectada e ainda, a prevenção e conscientização pode ser realizada de maneira efetiva, é de suma importância para o correto desenvolvimento de crianças e jovens.
Afetando o desenvolvimento da linguagem e da aprendizagem, tanto da criança quanto do adolescente, disponibilizar um profissional capacitado a detectar sintomas de patologias fonoaudiológicas, auxiliará na promoção de um tratamento adequado, com a viabilização de projetos, inclusive intersetoriais, que possibilitem a minimização da manifestação das sequelas da doença no desempenho escolar.
Sendo garantido constitucionalmente, o direito à escola não adstringe somente o acesso a aprendizagem. Vincula também a promoção e incentivo, sempre relacionados ao dever Estatal, visando ao desenvolvimento da pessoa, bem, como seu preparo e qualificação para o mercado de trabalho e e exercício pleno da cidadania.
Assim, este Projeto tem por fim garantir o atendimento à rede de ensino, sendo este feito de forma isonômica. Para isso, garantir-se-á o direito ao tratamento equitativo, levando-se em consideração as especificidades daqueles que necessitam de atendimento diferenciado. Para tanto e, tendo vista a importância da matéria, espero contar com o apoio e aprovação dos nobres pares desta Casa no sentido de ter tal propositura aprovada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.