PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 25/2019
Projeto de Lei Complementar nº 25/2019
Estabelece normas para a realização do referendo popular para autorização de desestatização de concessionária ou permissionária de serviço público de propriedade do Estado conforme disposto no artigo 14, § 17 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição do ato.
Art. 2º – O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
Art. 3º – A Assembleia Legislativa deverá promover ao menos uma audiência pública em cada uma de suas comissões pertinentes à matéria contida no § 17 do artigo 14 da Constituição Estadual, para discussão do tema antes de submeter a consulta popular.
Art. 4º – Deverá ser realizado um plebiscito após a realização das audiências públicas previstas no artigo anterior e antes de submetida a matéria prevista no § 17 do artigo 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais à votação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Art. 5º – O referendo previsto no artigo 14, § 17 da Constituição Federal deverá ser promovido no prazo de até 30 dias da publicação da lei que autorizou a venda das empresas.
Art. 6º – Tanto o plebiscito quanto o referendo tratados nesta lei deverão ser realizados pela Justiça Eleitoral.
Art. 7º – Os órgãos públicos não poderão financiar ou realizar, ainda que gratuitamente, nenhum tipo de campanha que leve o cidadão a decidir por qualquer uma das posições do plebiscito.
Art. 8º – O Executivo fica impedido de influenciar na decisão no eleitor em qualquer sentido não podendo fazer campanhas, pedir voto ou declarar sua manifestação de vontade.
Art. 9º – O Estado só poderá promover publicidade sobre a realização do plebiscito e do referendo com informações educativas e elucidativas acerca do tema, desde que não influencia, de forma alguma a decisão do eleitor.
Art. 10 – Em caso do descumprimento do artigo anterior, o Estado será responsável por vincular através dos mesmos meios, por tempo igual ou superior ao descumprimento do referido artigo a esclarecer seu erro e tentar desfazer seu posicionamento, não afastando com isso a responsabilidade funcional de quem descumpriu esse comando.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de outubro de 2019.
Deputado Hely Tarqüínio
Justificação: A Constituição do Estado determina em seu artigo 14, §17 que em caso de privatizações de “empresas de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular”. Todavia não prevê como esse referendo deverá ser realizado.
Esta lei, visa disciplinar o comando constitucional trazendo ainda uma medida de prevenção que é o plebiscito, além do referendo, modalidade pela qual o povo é ouvido antes da votação. A Constituição do Estado previu o referendo mas não impede de forma alguma, que haja um plebiscito, apenas assegura que, deve haver em qualquer caso, um referendo. Assim, nos parece mais justo ouvir o povo antes de se tomar uma decisão e não depois, mas como a norma atual não impede a realização de um plebiscito, o presente projeto prevê tal exigência como requisito.
Além disso, o assunto deve ser discutido amplamente em cada uma das comissões da Assembleia Legislativa que forem pertinentes à venda da empresa, ao objeto da empresa vendida ou a administração pública. Inobstante, não pode o Estado influenciar na decisão popular, devendo se manter equidistante e deixar a decisão a cargo do povo, sendo impedido de manifestar sua vontade ou tentar convencer qualquer cidadão da sua posição sobre o tema. Seria muito desproporcional que o Estado investisse dinheiro público ou realizasse um referendo ou plebiscito para saber a vontade popular e influenciasse tal vontade em algum sentido.
Em assim sendo, e observando o disposto na Lei Federal 9.709/2003 e a Constituição do Estado de Minas Gerais, apresentamos este projeto de lei complementar para que o Estado possa disciplinar sobre o procedimento descrito no referido artigo de forma a se ouvir previamente e de maneira justa e equânime a população sobre um tema de tamanha importância, antes que se tome uma decisão, posto que o deputado representa o cidadão mas que cabe ao povo o exercício direto da democracia.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.