PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 22/2019
Proposta de Emenda à Constituição nº 22/2019
Acrescenta o § 3º ao art. 13 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 13 da Constituição do Estado o seguinte § 3°:
"Art. 13 – (...)
§ 3º – Será publicado no diário oficial do Estado, em observância aos princípios estabelecidos no caput deste artigo, em linguagem clara e objetiva, além de outros atos, os seguintes:
I – as conclusões de todas as sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da administração direta e indireta;
II – mensalmente:
a) o resumo pormenorizado da folha de pagamento do pessoal da administração direta e indireta e a contribuição do Estado para despesas com pessoal de cada uma das entidades da administração indireta, especificando-se as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;
b) o balancete econômico-financeiro, referente ao mês anterior, do órgão de previdência do Estado;
III – anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Estado e pelas entidades da administração indireta na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade;
IV – no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das subsidiárias destas relativo ao último dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e excluídos no mesmo período, distribuídos por faixa de remuneração, e quadro demonstrativo dos empregados contratados;
V – os contratos firmados pelo poder público estadual nos casos e condições disciplinados em lei.”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2019.
Sargento Rodrigues – Andreia de Jesus – Bartô – Beatriz Cerqueira – Bruno Engler – Carlos Pimenta – Celinho Sintrocel – Charles Santos – Cleitinho Azevedo – Coronel Sandro – Dalmo Ribeiro Silva – Delegada Sheila – Delegado Heli Grilo – Douglas Melo – Duarte Bechir – Gil Pereira – Glaycon Franco – Gustavo Santana – Inácio Franco – Ione Pinheiro – João Leite – João Magalhães – João Vítor Xavier – Léo Portela – Mauro Tramonte – Osvaldo Lopes – Raul Belém – Tadeu Martins Leite – Zé Guilherme.
Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição tem por escopo fundamental ampliar as ferramentas de controle social intimamente relacionadas com a participação dos cidadãos na gestão pública, os quais possam exercer controle sobre a ação do Estado, exigindo que o gestor público preste contas de sua atuação.
Cabe ressaltar que a participação contínua da sociedade na gestão pública é um direito assegurado pela Constituição Federal, o qual permite que os cidadãos não só participem da formulação das políticas públicas, mas também fiscalizem de forma permanente a aplicação dos recursos públicos.
O princípio da transparência como informador do direito administrativo hodierno, em especial quando trata dos gastos públicos, vem expresso pela Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, que concretiza diretamente a transparência administrativa. Esse formato de gestão já aparece descrito na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em seu art. 15, que definiu que a sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público de sua administração.
Como forma de externar essa vontade popular, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – preceitua que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente do Estado. Dessa forma, a transparência passa a ser um dos princípios fundamentais da LRF para o controle das despesas e do déficit público, já que adota medidas de transparência das contas públicas na aplicação e divulgação dos resultados alcançados.
Nesse diapasão, vale ressaltar que os sistemas de controle deverão ser capazes de tornar efetivo e factível o comando legal, pois a transparência é que colocará à disposição da sociedade diversos mecanismos democráticos, garantindo a ampla divulgação das informações gerenciais e administrativas. Nesse ínterim, de maneira coerente com o disposto no art. 37 da Constituição da República, que dá suporte ao princípio da publicidade, a proposição em tela busca detalhar os atos a serem divulgados.
Segundo o art. 48 da LRF, a transparência é assegurada através da divulgação ampla, inclusive pela internet, de planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; de relatórios de prestações de contas e dos respectivos pareceres prévios; de relatórios resumidos da execução orçamentária e da gestão fiscal, bem como das versões simplificadas de tais documentos.
Daí o princípio da transparência estar, inicialmente, concretizado na Carta Maior através do art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXII, que assegura, por exemplo, a todos o direito de obter dos órgãos públicos informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral.
Lato sensu a inserção do dispositivo no texto da Constituição do Estado pretende ampliar o rol de informações disponibilizadas aos cidadãos, permitindo maior transparência na gestão dos recursos públicos. Essa transparência buscada pela proposição não deve ser confundida com mera divulgação de informações; é preciso que essas informações sejam compreendidas pela sociedade e, portanto, devem ser dadas em linguagem clara, objetiva, sem maiores dificuldades.
Dessa forma, está justificada a proposição pela vontade de nossos representados e, ainda, em acordo com a simetria que se espera do atual pacto em que se organiza nossa sociedade. Conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposta de emenda à Constituição de Minas Gerais.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.