PL PROJETO DE LEI 217/2019
Projeto de Lei nº 217/2019
Regulamenta o comércio de cães e gatos de raça no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A reprodução de cães e gatos de raça destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme determinações da presente lei.
Art. 2º – Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Estado de Minas Gerais só poderão funcionar mediante licenciamento expedido por órgão competente do Poder Executivo.
Art. 3º – O comércio de cães e gatos só poderá ser realizado por pessoa jurídica devidamente inscrita no Cadastro Estadual de Comércio de Animais – CECA.
§ 1º – O Cadastro Estadual de Comércio de Animais – CECA previsto no "caput" deste artigo deverá ser criado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente lei e será realizado no sítio eletrônico da SEMAD, destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no tocante ao atendimento aos princípios de bem-estar animal e resguardo da segurança pública.
§ 2º – Para fins desta lei, considera-se bem-estar animal a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor, lesões e doenças; medo e estresse, confinamento, e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal.
§ 3º – Entre outras exigências determinadas quando da implantação do CMCA, os canis e gatis devem manter relatório discriminado de todos os animais comercializados, permutados ou doados, com respectivos números de RGA e adquirentes, que permanecerão arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º – Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
Art. 5º – Fiscais da Secretaria de Meio Ambiente realizarão inspeção inicial do estabelecimento, a qual será realizada no prazo máximo de 90 dias a contar da data de realização da inscrição no Cadastro Estadual de Comércio de Animais - CECA.
§ 1º – Em caso de laudo favorável ao estabelecimento, publicar-se-á, no Diário Oficial do Estado, o número do respectivo cadastro.
§ 2º – A publicação referida no "caput" deste artigo será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo de inspeção ambiental favorável ao cadastramento, suspendendo-se sua fluência na hipótese de exigências pendentes de atendimento pelo interessado.
Art. 6º – Os canis e gatis estabelecidos no Estado de Minas Gerais somente podem comercializar, permutar ou doar animais microchipados e esterilizados.
§ 1º – Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.
§ 2º – Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.
§ 3º – As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis ou gatis.
Art. 7º – A venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Estado de Minas Gerais, conforme determinações da presente lei, devem fornecer ao adquirente do animal:
I – nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código do barras do respectivo microchip;
II – comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil;
III – manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;
IV – comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número de CRMV legível.
§ 1º – Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.
§ 2º – O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou permuta.
§ 3º – O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 8º – O fornecimento de documento comprobatório de "pedigree" do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente lei.
Art. 9º – Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único – Os dados do banco instituído no "caput" deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.
Art. 10 – Fica expressamente proibido o comércio de animais em Pet Shops, por pessoas físicas e por pessoas jurídicas não cadastradas no Cadastro Estadual de Comércio de Animais - CECA.
Art. 11 – Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II – apreensão de animais ou plantel;
III – interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V – interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
VI – proibição de propaganda;
VII – cassação da licença de funcionamento;
VIII – cancelamento do cadastro do estabelecimento;
IX – fechamento administrativo.
Art. 12 – Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso II deste artigo, poderão ser:
I – reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de taxa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos no art. 7º desta lei.
II – Encaminhados à entidades de proteção animal devidamente registradas para fins de adoção responsável ou permanência definitiva.
III – Encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses.
Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2019.
Deputado Noraldino Júnior (PSC)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.169/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.