PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 21/2019
Projeto de Lei Complementar nº 21/2019
Acrescenta § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estados e membros de Poderes do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescido ao art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, o seguinte § 4º:
“Art. 3º – (…)
§ 4º – Mediante opção expressa, a ser feita na forma e em prazo definidos em regulamento, o servidor ou membro de poder que se enquadre no § 3º deste artigo poderá aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de setembro de 2019.
Deputado Duarte Bechir, Presidente da Comissão de Redação e Vice-Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PSD).
Justificação: O presente projeto de lei complementar objetiva possibilitar ao servidor público ou membro de Poder que ingressou no serviço público antes da criação do regime de previdência complementar dos servidores do Estado de Minas Gerais que, de modo expresso, faça opção por tal regime.
A Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, diversamente da Lei Federal n º 12.618, de 20 de abril de 2012, em claro desrespeito ao princípio da isonomia, não concedeu esse direito de opção por um novo regime previdenciário, que, sabidamente, a médio e longo prazo trará economia para os cofres públicos, hoje tão combalidos.
Tal regime complementar, por outro lado, é suficientemente equilibrado para também não acarretar perdas injustificáveis aos agentes públicos que abrange. É importante reforçar, por outro lado, que, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, a proposta apenas concede direito de opção; ela não obriga o servidor ao qual se reporta a mudar o seu regime previdenciário. Ademais, os §§ 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República de 1988 não fizeram a discriminação promovida pela Lei Complementar nº 132, de 2014. Tanto que a União, conforme anteriormente mencionado, permitiu, expressamente, que seus servidores antigos optassem pela previdência complementar federal.
São essa, pois, as considerações que nos levam a apresentar tal projeto de lei complementar, na certeza de que poderemos contar com a compreensão e a adesão dos nossos ilustres pares.
Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.