PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 21/2019
Proposta de Emenda à Constituição nº 21/2019
Acrescenta parágrafos ao art. 36 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 36 da Constituição do Estado os seguintes parágrafos:
"Art. 36 – (...).
§ ... – Considera-se, nos termos desta Constituição, como atividade de risco e sujeita a condições especiais que prejudicam a integridade física o efetivo exercício das atividades desenvolvidas pelos agentes penitenciários e agentes socioeducativos.
§ ... – Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, para o agente penitenciário e o agente socioeducativo, que serão aposentados voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que contem, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem o art. 1º da Lei nº 19.553, de 2011, o art. 6º da Lei nº 13.720, de 2000, e o art. 1º da Lei nº 15.302, de 2004.".
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2019.
Sargento Rodrigues – Andreia de Jesus – Beatriz Cerqueira – Bruno Engler – Carlos Pimenta – Celinho Sintrocel – Charles Santos – Cleitinho Azevedo – Coronel Sandro – Dalmo Ribeiro Silva – Delegada Sheila – Delegado Heli Grilo – Duarte Bechir – Gil Pereira – Glaycon Franco – Gustavo Santana – Inácio Franco – João Leite – João Magalhães – João Vítor Xavier – Léo Portela – Mauro Tramonte – Osvaldo Lopes – Rafael Martins – Raul Belém – Tadeu Martins Leite – Zé Guilherme.
Justificação: Com a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, à Constituição da República de 1988, o tratamento da aposentadoria especial no regime próprio de previdência social - relativo aos servidores ocupantes de cargo efetivo - foi remetido aos legisladores de cada ente da Federação, na medida em que restou alterado o art. 40, § 4º da Carta Magna.
Até então, o que havia era a previsão de que deveria haver lei complementar e, na interpretação do Texto Constitucional, era preciso que se lesse a remissão à lei complementar na Constituição da República, de 1988, como lei complementar da União.
Após a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a remissão do constituinte é a leis complementares, ou seja, em respeito ao pacto federativo, cada ente (em especial os entes subnacionais) poderá dispor internamente sobre as hipóteses e as condições de aposentação diferenciada no regime próprio de previdência, quando houver “casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco; [ou]
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Assim, esta proposta de emenda à Constituição visa adaptar o art. 36 à possibilidade de o próprio Estado reconhecer o caráter diferenciado da atividade exercida pelos agentes penitenciários, o que abre espaço para a concessão de aposentadoria especial a tal categoria, já que estão sujeitos a riscos à sua integridade física, por desempenharem atividades perigosas.
Trata-se, pois, de criar as condições para a aplicação no disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial de servidores públicos que exercem atividades de risco. Entre essas atividades enquadram-se, sem sombra de dúvida, as exercidas pelos agentes penitenciários.
Desta forma, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.