PL PROJETO DE LEI 172/2019
Projeto de Lei nº 172/2019
Altera a Lei nº 22.460, de 23 de dezembro de 2016, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 22.460, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O atendimento prestado aos adultos com necessidades clínicas decorrentes do uso de álcool e outras drogas pelas comunidades terapêuticas no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.
§ 1º – As comunidades terapêuticas configuram-se como um serviço de caráter residencial transitório destinado a oferecer cuidados contínuos de saúde e de assistência social na área de dependência química para pessoas com necessidades clínicas decorrentes do uso de álcool e outras drogas.
§ 2º – Para fins de reconhecimento no sistema público de saúde, as comunidades terapêuticas devem integrar a Rede de Atenção Psicossocial instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, conforme pactuado na Comissão Intergestores Bipartite.
§ 3º – O disposto nesta lei não se aplica ao acolhimento de crianças e adolescentes, que observará normas próprias, em consonância com o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.”.
Art. 2º – O caput e os incisos VI, VII e VIII do art. 2º da Lei nº 22.460, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – No atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas, no âmbito do Estado, a adultos com necessidades clínicas decorrentes do uso de álcool e outras drogas, serão observadas as seguintes diretrizes:
(...)
VI – garantia do acesso, de forma articulada e integrada, das pessoas com necessidades clínicas decorrentes do uso de álcool e outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial do seu território de saúde, incluídos, conforme o caso, a atenção básica em saúde, o Centro de Atenção Psicossocial – Caps – e outros dispositivos da Rede de Atenção Psicossocial;
VII – desenvolvimento do projeto terapêutico da pessoa acolhida em articulação com a Rede de Atenção Básica em saúde, o Caps de referência ou com outros serviços pertinentes, considerando-se a rede regional de atenção psicossocial e priorizando-se a atenção em serviços comunitários de saúde;
VIII – acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação dos aspectos sanitários e de saúde das comunidades terapêuticas por parte da Secretaria de Estado de Saúde – SES;”.
Art. 3º – Os arts 3º e 6º da Lei nº 22.460, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – As comunidades terapêuticas só acolherão pessoas com necessidades clínicas decorrentes do uso de álcool e outras drogas que atendam aos seguintes requisitos:
I – tenham aderido de forma voluntária;
II – tenham sido encaminhadas por serviços de saúde da rede pública ou da rede privada, após avaliação diagnóstica prévia, clínica e psiquiátrica, com laudo emitido por profissional habilitado, que considere a pessoa apta para o acolhimento.
§ 1º – Nos acolhimentos realizados com laudo obtido na rede privada, a comunidade terapêutica comunicará o acolhimento ao gestor de saúde local no prazo de até setenta e duas horas.
§ 2º – O comunicado a que se refere o § 1º conterá o nome completo e a data de nascimento da pessoa acolhida, o diagnóstico inicial, a procedência e os dados de contato do responsável, se houver.
§ 3º – Recebido o comunicado da comunidade terapêutica, o gestor de saúde local comunicará o acolhimento ao responsável pela Rede de Atenção Psicossocial no prazo de setenta e duas horas.
§ 4º – A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º ou 3º deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999 – Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
(...)
Art. 6º – Cabe ao gestor de saúde de cada esfera de governo garantir à pessoa com necessidades clínicas decorrentes do uso de álcool e outras drogas o acesso à realização das avaliações clínicas e psiquiátricas necessárias para seu acolhimento pelas comunidades terapêuticas, bem como o acesso à porta de entrada pública do serviço e à integralidade da atenção na reinserção social por meio da Rede de Atenção Psicossocial.”.
Art. 4º – A ementa da Lei nº 22.460, de 2016, passa a ser: "Estabelece diretrizes para o atendimento prestado aos adultos com necessidades clínicas decorrentes do uso de álcool e outras drogas pelas comunidades terapêuticas no Estado.".
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Submeto à apreciação desta Casa Legislativa, o presente projeto de lei que altera a Lei nº 22.460, de 23 de dezembro de 2016, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas no Estado. A temática foi objeto de projeto de lei n.º 4.633/2017, de autoria do ex-deputado estadual Antônio Jorge em legislatura anterior, contudo, não logrou êxito em ter sua tramitação concluída.Desta feita, considerando a relevância do tema, entendo pertinente reapresentar a projeto, para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Prevenção e Combate às Drogas para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.