PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 17/2019
Projeto de Lei Complementar nº 17/2019
Acrescenta o artigo 201-A à Lei Nº 869 de 05 de julho de 1952 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acresça-se o art. 201-A à Lei nº 869 de 05 de julho de 1952, que contará com a redação seguinte:
"Art. 201-A – O servidor público estadual não perderá o vencimento, a remuneração ou salário do dia, bem como não sofrerá descontos em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde de sua própria pessoa, desde que comprovado por atestado médico ou outro documento idôneo.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento até o limite de 06 (seis) dias durante o ano:
I – de filhos menores, incapazes ou portador de deficiência física, desde que esteja sob sua guarda;
II – cônjuge, companheiro ou companheira;
III – dos pais, madrasta ou padrasto;
IV – curatelados sob sua responsabilidade.
Sala das Reuniões, 20 de agosto de 2019.
Deputado Professor Cleiton (DC)
Justificação: Um dos princípios fundamentais do Estado de Direito é o respeito à dignidade da pessoa humana.
Sabe-se que a Constituição Federal garante uma série de direitos aos servidores públicos e que boa parte desses foram regulamentados, no âmbito Estadual, pela Lei Nº 869/1952.
Em que pesem os grandes avanços e as reformas implementadas a partir de 1988, o caso é que há algumas situações que a Lei autoriza a licença e as concessões de afastamento dos servidores públicos sem que, contudo, lhes garanta o direito do servidor e de seus familiares, ao acompanhamento de consultas médicas, exames ou procedimentos de cirúrgicos.
Não se pode esquecer que é uma das tarefas do Estado zelar pela convivência familiar, devendo, assim, criar mecanismos normativos que permitam essa convivência e o amparo dos familiares nos momentos em que estão com a saúde fragilizada, ainda que de forma temporária.
Sabe-se que o estado psicológico do paciente é fundamental na recuperação da sua saúde e, da mesma forma, a presença física do servidor no seu posto de trabalho, muitas vezes está preocupado com um parente que comparece em alguma consulta médica, não é sinônimo de produtividade e de eficiência.
Flexibilizar um pouco essa relação e permitir o acompanhamento do servidor ao tratamento de pessoa da família, desde que comprovado através de documento idôneo, não é apenas um direito do servidor, mas a própria concretização de um direito fundamental.
Por tais razões, espera-se a aprovação da proposição ora apresentada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.