PL PROJETO DE LEI 153/2019
Projeto de Lei nº 153/2019
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Entendem-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e a sua sustentabilidade.
Art. 2º – A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação estadual e nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 3º – Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I – ao Poder Executivo promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II – às instituições educativas promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvam;
III – aos órgãos integrantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV – aos meios de comunicação de massa colaborar voluntariamente, de maneira ativa e permanente, na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V – às empresas, aos órgãos públicos e aos sindicatos promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;
VI – às organizações não governamentais e aos movimentos sociais desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão, voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência nas informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Executivo;
VII – à sociedade como um todo manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4º – São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
III – o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV – o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado, em níveis microrregionais e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V – o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI – a garantia de democratização das informações ambientais;
VII – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes;
VIII – o fortalecimento da cidadania, da autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 5º – São princípios básicos da educação ambiental:
I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI – a participação da comunidade;
VII – a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIII – a abordagem articulada das questões ambientais dos pontos de vista local, regional, nacional e global;
IX – o reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no Estado;
X – o desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e aos interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.
Parágrafo único – A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica quanto das relações familiares e comunitárias e dos movimentos sociais.
Art. 6º – A Política Estadual de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensível a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.
Art. 7º – A Política Estadual de Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do Estado e dos municípios, de forma articulada com a União, com os órgãos e instituições integrantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e com as organizações não governamentais com atuação em educação ambiental.
Parágrafo único – As instituições de ensino básico, públicas e privadas, incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta lei.
Art. 8º – As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente inter-relacionadas:
I – educação ambiental no ensino formal;
II – educação ambiental não formal;
III – capacitação de recursos humanos;
IV – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
V – produção e divulgação de material educativo;
VI – mobilização social;
VII – gestão da informação ambiental;
VIII – monitoramento, supervisão e avaliação das ações.
Art. 9º – Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I – educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II – formação técnico-profissional;
III – educação para pessoas com deficiência;
IV – educação de jovens e adultos.
§ 1º – Em cursos de especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem da interação das atividades profissionais com o meio ambiente natural e social.
§ 2º – A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Art. 10 – Devem constar dos currículos dos cursos de formação de professores, em todos os níveis, e nas disciplinas os temas relativos à dimensão ambiental e às relações entre o meio social e o natural.
Art. 11 – Os professores em atividade na rede pública de ensino deverão receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 12 – A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 9º a 11 desta lei.
Art. 13 – Entendem-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas para a sensibilização da comunidade, a organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único – Para o desenvolvimento da educação ambiental não formal, o Poder Executivo, nos níveis estadual e municipal, incentivará:
I – a difusão, através dos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas educativas e de informação acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II – a ampla participação da escola e da universidade em programas e atividades vinculados à educação ambiental não formal, inclusive em cooperação com organizações não governamentais;
III – a participação de organizações não governamentais nos projetos de educação ambiental, inclusive em parceria com a rede estadual de ensino, as universidades e a iniciativa privada;
IV – a participação de empresas e órgãos públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não governamentais;
V – a sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
VI – o ecoturismo.
Art. 14 – A capacitação de recursos humanos consistirá:
I – na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;
II – na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;
III – na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho;
IV – na preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares e em comunidades.
§ 1º – Os órgãos estaduais de educação, por meio de convênio com universidades públicas e privadas, centros de pesquisa e organizações não governamentais, promoverão a capacitação em nível regional dos docentes da rede pública estadual de ensino.
§ 2º – Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.
Art. 15 – Os estudos, as pesquisas e as experimentações na área de educação ambiental priorizarão:
I – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
III – a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;
IV – a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
V – as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI – a montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações previstas neste artigo.
Parágrafo único – As universidades públicas e privadas deverão ser estimuladas à produção de pesquisas, ao desenvolvimento de tecnologias e à capacitação dos trabalhadores e da comunidade, visando à melhoria das condições do ambiente e da saúde no trabalho e da qualidade de vida das populações residentes no entorno de unidades industriais, assim como ao desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores responsáveis por atividades dos ensinos fundamental e médio.
Art. 16 – Caberá às Secretarias Estaduais de Educação e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável propor, analisar e aprovar a Política e o Programa Estadual de Educação Ambiental.
§ 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos de meio ambiente, educação, cultura, ciência e tecnologia, saúde, trabalho, universidades, da Assembleia Legislativa e de representantes de organizações não governamentais, o qual terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Estadual de Educação Ambiental.
§ 2º – O Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa de educação ambiental, encaminhando suas propostas para análise e aprovação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º – A coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental deve ser efetivada de forma conjunta pelas Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Educação.
Art. 17 – As escolas da rede pública estadual de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:
I – a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e na busca de soluções;
II – a realização de ações de monitoramento e a participação em campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias celulares;
III – as escolas situadas na área de entorno do Rio São Francisco deverão incorporar, nos seus programas de educação ambiental, o conhecimento e acompanhamento do Programa de Despoluição do Rio São Francisco;
IV – as escolas próximas dos rios, lagoas e lagunas deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, a defesa e a recuperação desses corpos hídricos.
Art. 18 – As escolas técnicas e de segundo grau deverão adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental.
Art. 19 – As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas:
I – programa de conservação do solo;
II – proteção dos recursos hídricos;
III – combate à desertificação e à erosão;
IV – controle do uso de agrotóxicos;
V – combate a queimadas e incêndios florestais;
VI – conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de microbacias;
VII – conservação dos recursos hídricos.
Art. 20 – São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental:
I – a definição de diretrizes para implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;
II – a articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação;
III – o dimensionamento dos recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 21 – Os municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 22 – A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos deverá ser feita de acordo com os seguintes critérios:
I – conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental;
II – prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes da Secretaria de Estado de Educação, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de organizações não governamentais;
III – coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades socioambientais estabelecidas pela Política Estadual de Educação Ambiental;
IV – economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.
Parágrafo único – Na seleção a que se refere o caput deste artigo, deverão ser contemplados, de forma equitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do Estado.
Art. 23 – Os programas de assistência técnica e financeira, relativos a meio ambiente e educação, em nível estadual, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. 24 – Será instrumento da educação ambiental, ensino formal e não formal a elaboração de diagnóstico socioambiental, em nível local e regional, voltado para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e para as perspectivas para as atuais e futuras gerações.
Art. 25 – Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.
Art. 26 – O Programa Estadual de Educação Ambiental contará com um Cadastro Estadual de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, as instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Estado de Minas Gerais.
Art. 27 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias de sua publicação.
Art. 28 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Deputado Noraldino Júnior (PSC)
Justificação: Grandes descobertas em ciência e tecnologia são anunciadas a cada dia. Em 100 anos de história, a ciência desenvolveu-se mais que em todo o resto da história da humanidade: automóveis, aviões, viagens interplanetárias, transplantes de órgãos, computadores e muitas outras novidades a cada momento. Este é realmente um mundo de grandes e rápidas transformações, e nele a ciência aparece como um dos mais fascinantes diálogos que a humanidade já travou. Mas, com todas essas novidades, a humanidade está conquistando uma existência mais digna? Está mais feliz? Diminuiu a miséria no mundo? Melhorou a qualidade do ar? Os rios e oceanos estão mais limpos? Os habitantes das cidades vivem em harmonia entre si e com as plantas e animais?
As modalidades de transformação e de desenvolvimento que a humanidade tem adotado ao longo da história são depredadoras, de cunho fundamentalmente cruel, na exploração da natureza e na exploração do homem pelo homem. Se pretendermos construir um mundo para as gerações futuras, devemos mudar radicalmente nossas ações.
Mas será possível alguém que vive e foi educado para este mundo atual, efetivamente, tentar melhorar o mundo para gerações que não chegará a conhecer, que estão muito longe, se não é capaz de ser solidário com as gerações presentes? Será que as crianças que estão aqui pedindo dinheiro e comida nas ruas e não estão na escola não nos preocupam? É muito difícil acreditar que possamos ser solidários com o futuro sem começar a construí-lo no presente. Os processos tecnológicos que constroem o progresso presente conduzem a processos de contaminação e poluição, e os recursos naturais estão se tornando escassos. A utilização de descartáveis, de difícil degradação, está se tornando cada vez maior, produzindo quantidades gigantescas e crescentes de lixo.
A questão ambiental está se tornando cada vez mais urgente e importante para toda a humanidade, pois o futuro depende da relação entre a natureza e o tipo de uso que a humanidade faz dos recursos naturais disponíveis. À medida que a humanidade aumenta sua capacidade de intervir na natureza, surgem cada vez mais conflitos. O modelo de sociedade construído com a industrialização crescente e a consequente transformação do mundo em um grande centro de produção, distribuição e consumo estão trazendo consequências indesejáveis, que se agravam com muita rapidez.
Os problemas ambientais não se restringem à proteção da vida, mas também à qualidade de vida. A injustiça social, que faz com que parte da população brasileira tenha baixa qualidade de vida, está relacionada diretamente ao modelo de desenvolvimento. É urgente a necessidade da mudança de mentalidade, para transformar a consciência das pessoas em direção à construção de um mundo mais justo, digno e ecologicamente equilibrado. Essas mudanças são possíveis por meio da escola, que precisa muito mais cultivar comportamentos do que transmitir informações. Isto é, a escola deve oferecer condições para que o aluno compreenda os fatos naturais e humanos de modo crítico e cultive atitudes que possibilitem viver uma relação construtiva consigo mesmo e com o seu meio, colaborando para que a sociedade seja justa e ambientalmente sustentável.
A principal função do trabalho da escola com o tema "Educação ambiental", de acordo com os temas transversais, dos Parâmetros Curriculares Nacionais, é a "contribuição para a formação de cidadãos plenos, capazes de decidirem e atuarem sobre a realidade de modo ético e comprometido com a vida, com a sociedade local e global". Para que isso ocorra, é muito pouco informar e dar conceitos. É necessário trabalhar com atitudes, com formação de valores, com o ensino e a aprendizagem de habilidades e procedimentos. É um grande desafio.
A escola não está só nesta tarefa. Os padrões de comportamento da família, as informações e as opiniões veiculadas pelos meios de comunicação de massa exercem especial influência nas crianças e, por extensão, na sociedade como um todo. Infelizmente, de maneira geral, o discurso e a ideologia implícita nos meios de comunicação muitas vezes são conflitantes com a ideia de um desenvolvimento sustentado, de respeito ao meio ambiente. São propostos e estimulados consumismo, desperdício, violência, egoísmo, desrespeito, preconceitos, irresponsabilidade e outros.
Já ultrapassamos a marca de 5 bilhões de habitantes. É impressionante verificar que há 3 mil anos a população mundial era de apenas 6 milhões de habitantes. Dentro de 20 anos, seremos mais de 8 bilhões. Esse aumento populacional em escala geométrica, juntamente com a péssima distribuição da riqueza e o consumismo extremo dos países desenvolvidos, tem transformado a raça humana em uma ameaça aos demais seres do planeta. Nesse quadro, o Brasil está se tornando o centro das atenções internacionais; já conquistou o título de campeão mundial de desmatamentos. São milhares de focos de destruição e devastação ambiental por todo o País. Ainda temos, de maneira muito forte, a concepção de que "animal é bicho para se matar, e floresta é mato para se derrubar".
Apesar disso, aos poucos e muito lentamente a situação começa a se modificar para melhor. Está surgindo uma nova filosofia para o meio ambiente. Falar em educação ambiental não significa mais só proteger orquídeas, bromélias, árvores e não matar jacarés e borboletas. Hoje é muito forte a ideia de um desenvolvimento sustentado. Busca-se conciliar desenvolvimento, preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida do ser humano. A educação ambiental, de maneira formal, não pode ser definida como uma área especializada de conhecimento. Transcende as áreas formais de conhecimento trabalhadas na escola. É necessário que todos os profissionais que atuam na escola, construindo o fazer pedagógico, se envolvam na questão ambiental. É o futuro da vida no planeta Terra que está em jogo. Valores, ética, cidadania, amor à vida e ao próximo, pluralidade cultural, racionalização do consumo, higiene e saúde, urbanização, saneamento básico, sustentabilidade, diversidade biológica, ocupação do solo e muitas outras áreas são importantíssimas para a realização de um bom trabalho.
O planeta Terra é um patrimônio de toda a humanidade, e, como tal, sua utilização deve estar sujeita a regras e princípios de respeito à vida. Portanto, deve-se considerar acima de tudo a máxima renovabilidade de seus recursos e as condições de sustentabilidade dos diferentes ecossistemas. Portanto, para a escola, trabalhar educação ambiental significa, antes de tudo, favorecer ao aluno o reconhecimento de fatores e situações que realmente produzam felicidade e ajudá-lo a desenvolver capacidade crítica em relação ao consumo de produtos, bens e serviços. Também é igualmente importante desenvolver no aluno o senso de responsabilidade e solidariedade em relação a tudo que o cerca, de forma que aprenda a respeitar o ambiente e as pessoas de sua comunidade. A escola é fator decisivo para a aprendizagem de valores e atitudes. A escola é hoje não mais o segundo lar do aluno, mas, em um grande número de casos, o primeiro e único lar que ele tem a sua disposição. Dessa forma, a escola constitui-se em um dos ambientes mais imediatos do aluno, então a compreensão das questões ambientais, bem como o desenvolvimento de hábitos e atitudes, passa a ocorrer primordialmente a partir do cotidiano escolar.
A questão ambiental vem sendo considerada cada vez mais urgente e importante para o conjunto da sociedade, pois o futuro da humanidade e do planeta Terra depende da relação estabelecida entre a natureza e o homem. A educação ambiental como um tema de preocupação mundial aparece pela primeira vez na conferência de Estocolmo, na década de 70. Em 1977, em Tbilisi, ocorre a primeira conferência de educação ambiental. É um marco de referência para todos os trabalhos realizados. O princípio básico é que o ser humano precisa se apropriar e transformar o mundo natural. Não existe a possibilidade de não transformá-lo. O ser humano só consegue transformar-se no decorrer dos tempos através de sua ação sobre a natureza. Ele tem o direito e a necessidade de intervir na natureza. É um princípio cultural. Não haveria cultura humana se o ser humano não tivesse feito intervenções na natureza. Seríamos iguais aos pássaros, árvores ou outro ser vivo qualquer que não modificou sua maneira de ser e de viver através dos tempos. Ao mesmo tempo, porém, é necessário considerar a existência de limites éticos nesse direito de intervenção. Portanto, o conceito de sustentabilidade direciona a ação humana para a viabilização da espécie humana na Terra, com qualidade e harmonia.
O grande desafio da educação ambiental é ajudar a criar um homem mais humano. Que possa recuperar e recriar a nós mesmos como seres humanos capazes de acreditarmos uns nos outros, capazes de acreditar que a transformação do mundo ocorre pela intervenção humana, na medida em que construímos essa transformação como pessoas que respeitam a vida e que buscam novas formas de unir e educar.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.