PL PROJETO DE LEI 1362/2019
Projeto de Lei nº 1.362/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar para pessoas que fazem ou concluíram o tratamento de câncer de pele no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatório o fornecimento pelos postos de saúde de protetor solar a todas as pessoas que fazem ou concluíram o tratamento de câncer de pele no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A marca do protetor solar fica a critério da empresa responsável pelo fornecimento, porém, deve ser uma marca registrada e aprovada pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 3º – O protetor solar será fornecido a todas as pessoas que devidamente comprovem que fazem ou que concluíram o tratamento de câncer de pele, através de laudos da patologia, relatório de alta hospitalar e relatório de tratamento radioterápico e/ou quimioterápico.
Art. 4º – O Poder Executivo e a Secretaria Estadual de Saúde, através de suas secretarias executivas, expedirão as normas regulamentares para a implementação da obrigatoriedade do fornecimento de protetor solar.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de dezembro de 2019.
Deputada Ione Pinheiro
Justificação: O câncer de pele corresponde a 33% de todos os diagnósticos de câncer no Brasil, sendo que o Instituto Nacional do Câncer registra a cada ano cerca de 180 mil novos casos. É o tipo mais comum de câncer na população brasileira e por isso é importante o tratamento e a prevenção.
O mais comum é o câncer da pele não melanoma que tem letalidade baixa se descoberto no inicio, porém, no Brasil os números de vitimas fatais são muito altos.
Importante destacar que após o diagnóstico e tratamento do melanoma, é necessário o ajuste do estilo de vida da pessoa e a adoção de medidas de proteção do sol. Fato este, que a proteção solar é essencial na prevenção de um segundo câncer de pele (melanoma ou não melanoma). A maioria das pessoas tratadas de melanoma leva um estilo de vida ativo ao ar livre, mas é essencial que sejam tomadas as medidas necessárias para proteger a pele contra danos adicionais.
O tratamento tem excelentes resultados quando descoberto no inicio e com a utilização dos medicamentos corretos. Contudo, nas pessoas com predisposição, há um grande risco do retorno da doença. Com isso temos a certeza que a distribuição gratuita do protetor solar é de fundamental importância para a continuidade do tratamento e fundamental para que seja inibida a reincidência do câncer.
A apresentação da presente propositura é uma proposta de preservação à vida e à saúde, direitos constitucionalmente consagrados. Portanto, acreditando na importância da matéria, requeiro o apoio dos nobres pares para aprovação desta iniciativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.