PL PROJETO DE LEI 132/2019
Projeto de Lei nº 132/2019
Cria o Fundo Estadual de Bem-Estar Animal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Estadual de Bem-Estar Animal, que tem por objetivo o financiamento, o investimento, a expansão e o aprimoramento contínuo das ações destinadas ao controle animal, promoção do bem-estar e implementação de medidas de prevenção de zoonoses.
Art. 2º – Os recursos do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal destinam-se às seguintes finalidades:
I – financiar, investir em programas e projetos relativos ao bem-estar e controle animal;
II – implantar e desenvolver programas de controle populacional, que incluam registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
III – fiscalizar e aplicar as normas previstas em legislação de proteção e controle animal e aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulações concernentes aos animais domésticos e domesticados;
IV – apoiar programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
V – promover a educação e a conscientização;
VI – informar e divulgar as ações, os programas e os projetos em desenvolvimento, as medidas preventivas e profiláticas e as normas, os princípios e os preceitos de bem-estar animal;
VII – capacitar agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 3º – Constituem receita do Fundo:
I – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV – doações de entidades internacionais;
V – recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulações municipais concernentes aos animais domésticos e domesticados;
VI – transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
VII – empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VIII – outras receitas eventuais.
Art. 4º – A gestão financeira dos recursos do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal será feita pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5º – Fica criado o Conselho Diretor do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal, que será presidido pela Secretaria de Estado de Saúde, na forma que seu Regimento Interno dispuser, e composto por nove membros efetivos:
I – um representante da Secretaria Estadual de Saúde;
II – um representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
III – um representante da Secretaria Estadual de Educação;
IV – dois representantes de organização não governamental de defesa animal, legalmente constituída;
V – um representante de entidade de classe veterinária;
VI – um representante das universidades sediadas no Estado;
VII – um representante da Assembleia Legislativa do Estado;
VIII – um representante do Ministério Público do Estado.
Art. 6º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
§ 1º – O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, admitindo-se uma recondução.
§ 2º – As decisões do Conselho serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de três de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
§ 3º – O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão fixados em seu Regimento Interno.
Art. 7º – Compete ao Conselho Diretor:
I – estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal;
II – aprovar todas as operações de financiamento;
III – administrar e prover o cumprimento da finalidade do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal;
IV – opinar quanto ao mérito, na aceitação de doação, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
V – fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento;
VI – prestar contas à sociedade civil do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Deputado Noraldino Júnior (PSC)
Justificação: O projeto de lei ora apresentado é mais um passo em direção ao fortalecimento de nossa bandeira: a defesa da causa animal. Trata-se de um iniciativa que pretende viabilizar o financiamento, o investimento, a expansão e o aprimoramento contínuos das ações destinadas ao controle animal, à promoção do bem-estar e à implementação de medidas de prevenção de zoonoses.
Sabemos que esta matéria merece profunda discussão e suscita apurada sensibilidade para questões ligadas à causa animal, e por isso mesmo apresentamos este projeto, pois estamos convencidos de que a sociedade precisa rediscutir posturas relativas a tais questões e tomar um rumo mais amadurecido e acertado quanto à preservação e defesa da natureza.
Sendo assim, contamos com apoio de nossos nobres pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 131/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.