PL PROJETO DE LEI 1318/2019
Projeto de Lei nº 1.318/2019
Veda a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 13.834, de 4 de junho de 2019, lei que tipifica o crime de denunciação caluniosa com a finalidade eleitoral (fake news).
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a nomeação ou a contratação para cargos ou empregos públicos no âmbito do Estado de pessoas condenadas em razão da prática de crimes previstos na Lei Federal nº 13.834, de 4 de junho de 2019.
Parágrafo único – A vedação se dará após a decisão da condenação transitar em julgado.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2019.
Deputado Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: As chamadas notícias falsas, ou fake news, são conteúdos produzidos com o objetivo de disseminar mentiras sobres pessoas e acontecimentos, enganando a população e influenciando a opinião pública.
A temática vem ganhando visibilidade no mundo e no Brasil nos últimos anos. Não se pode deixar de considerar que a disseminação de notícias falsas tem capacidade e potencial para influenciar o resultado de um pleito eleitoral, como ocorreu nas eleições de 2018, nas quais foram nítidos os reflexos dessas manobras na manipulação do pensamento e na decisão do eleitor, o que acaba por atingir o Estado Democrático de Direito.
Em contextos eleitorais, o impacto da desinformação tende a ser muito nocivo. Assim, não é exagero afirmar que as fake news constituem uma ameaça à própria democracia, na medida em que podem deturpar os resultados eleitorais. Não se pode admitir que abusos eleitorais interfiram na soberania das urnas. É imprescindível criar mecanismos efetivos para impedir a difusão das fake news durante as eleições.
Esta proposição visa, portanto, coibir a divulgação de notícias falsas, principalmente por meio da internet e redes sociais, por agentes públicos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.