PL PROJETO DE LEI 1292/2019
Projeto de Lei nº 1.292/2019
Altera a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se ao art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004 os seguintes parágrafos:
“Art. 26 – (...)
Parágrafo primeiro – Fica assegurado ao servidor efetivo o direito a incorporação do acréscimo da remuneração do exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou Secretário de Escola quando da sua aposentadoria.
Parágrafo segundo – Se o período de percepção do acréscimo ou da remuneração por ocasião da concessão da aposentadoria for inferior a três mil seiscentos e cinqüenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus à incorporação em seu benefício, por ano de exercício, de um décimo do valor do acréscimo legalmente recebido.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de novembro de 2019.
Deputada Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: Esta proposição destina-se a promover alteração na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que instituiu o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica, para garantir a incorporação do acréscimo/vantagem pecuniária na aposentadoria do Diretor de Escola e Secretário de Escola recebida no desempenho do cargo em provimento em comissão.
As funções exercidas pelo diretor e secretário de escola são de suma importância para a construção de um ambiente escolar democrático e participativo, de modo que possam contribuir com o desenvolvimento e avanço do ensino-aprendizagem dos alunos, bem como a garantia na qualidade do ensino, promovendo a construção da cidadania educativa e transformadora, alicerçado no princípio da gestão democrática no ensino (art. 206, VI, CR/88).
Nesse sentido, ressalta que a proposta é fruto de reivindicação dos diretores de escolas da rede estadual de ensino e visa reparar uma distorção, conferindo tratamento isonômico entre servidores que exercem cargo/função de gestão na escola.
Os papeis do(a) diretor(a) e do (a) secretário(a) no cenário educacional são de extrema relevância na gestão democrática do ensino, portanto, devem ser reconhecidos os direitos daqueles que se dedicam por anos e anos no exercício da gestão democrática, sem que o acréscimo/vantagem pecuniária recebida em virtude da função seja incorporado na aposentadoria, como ocorre com o vice-diretor. Ressalta que o servidor efetivo no cargo de vice-diretor possui direito à incorporação da gratificação de função quando da aposentadoria, conforme disposto no art. 29 da Lei 15.293/2004 e art. 7º, III da LC 64/2002.
Apesar do art. 18-A da Lei 15.293/2004 garantir ao servidor efetivo o cômputo do tempo exercido na função comissionada como efetivo exercício para fins de aposentadoria, o direito à incorporação do acréscimo remuneratório somente é garantido ao vice-diretor (dispõe o art. 18-A).
Sobre o direito a incorporação do acréscimo do cargo comissionado na aposentadoria do servidor efetivo, o art. 26 da Lei Complementar 64/2002 considera os adicionais, as gratificações de qualquer natureza, bem como as vantagens pecuniárias de caráter permanente para fins do cômputo remuneração de contribuição do servidor efetivo. De igual modo, o §5º do art. 26 possibilita a incorporação das parcelas remuneratórias em decorrência do exercício de cargo em comissão para fins do cálculo do benefício em consonância com o disposto no inciso III do art. 7º da LC 64/2002, senão vejamos:
“Art. 26 – A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público:
(...)
§ 5º – Mediante opção formal do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança poderão compor a remuneração de contribuição a que se refere este artigo e, nesse caso, serão incluídas para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1º do art. 40 da Constituição da República e no art. 2º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição da República.".
"Art. 7º – Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, corresponderão alternativamente:
(...)
III – à remuneração a que faça jus o servidor titular de cargo efetivo em função do direito de continuidade de percepção remuneratória, nos termos da lei e incluídos os adicionais por tempo de serviço.”.
Ante o exposto, diante da importância da proposta para os diretores e secretários de escola, como forma de reparar tal distorção que ocorre na rede estadual, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lafayette de Andrada. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.361/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.