PL PROJETO DE LEI 1264/2019
Projeto de Lei nº 1.264/2019
Acrescenta os incisos V a VII ao art. 2º e o inciso X ao art. 3º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, a qual dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro -, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, os seguintes incisos V a VII, bem como fica acrescentado ao art. 3º da mesma lei o seguinte inciso X:
“Art. 2º – (…)
V – à recomposição de matas ciliares e demais formas de vegetação de áreas de preservação permanente;
VI – à recomposição de florestas e demais formas de vegetação úteis para a recarga de aquíferos e para o controle da erosão e do assoreamento de nascentes, rios, córregos e reservatórios, inclusive em áreas de reserva legal;
VII – à execução de obras rurais ou adoção de tecnologias que visem ao controle da erosão e do assoreamento dos rios, córregos e reservatórios que possibilitem o aumento da infiltração da água no solo, a recarga de aquíferos e a proteção ou recuperação de nascentes.
Art. 3º – (…)
X – 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados pelo Estado com a aplicação de multas ambientais.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de outubro de 2019.
Deputado Zé Reis
Justificação: O cuidado com o meio ambiente tem se tornado cada vez mais tema de políticas públicas. Por esse motivo é imprescindível a criação de mecanismos que garantam estes cuidados e forma como serão executados.
Por esse motivo, apresentamos esta proposta, a fim potencializar a utilização do Fhidro, por meio do aprimoramento dos objetivos originais do fundo.
Destacamos que as alterações não têm impacto orçamentário e não envolvem a estruturação de órgãos do Poder Executivo.
São essas as razões que nos levam a apresentar o projeto de lei em referência, na certeza de que poderemos contar com o apoio de nossos ilustres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.