PL PROJETO DE LEI 1263/2019
Projeto de Lei nº 1.263/2019
Dispõe sobre serviços de telemarketing de Telefonia móvel ou fixa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas de telefonia móvel ou fixa, ficam sujeitas às seguintes regras quando da oferta de produtos, serviços, cobrança e campanhas por meio de telemarketing:
I – limitar a realização de ligações entre 9h (nove horas) e 18h (dezoito horas), de segunda-feira a sexta-feira;
II – criar cadastro de usuário que possibilite a manifestação de interesse ou não à comercialização dos produtos e serviços ofertados;
III – disponibilizar por meio telefônico, eletrônico ou outro, um canal direto do consumidor com a Empresa;
IV – disponibilizar identificador gratuito de chamada para o consumidor, vedada a utilização de número privado;
Art. 2º – As empresas prestadoras e fornecedoras de produtos e serviços de telefonia móvel ou fixa deverão consultar os cadastros dos usuários antes de comercializar produtos, serviços, cobranças ou campanhas.
Parágrafo único – As empresas deverão observar, ainda, o cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, prevista na lei 13.226, de 07 de outubro de 2008, quando da oferta de produtos, serviços e campanhas.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta lei, acarretará a aplicação das penalidades previstas nos termos do artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, revertendo-se as multas ali previstas à responsabilidade da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais – PROCON.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de outubro de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: O Tribunal Bandeirante decidiu, recentemente, em Ação de Obrigação de Fazer, cumulada indenização de dano moral, em face da Claro S/A, serviço de telefonia, determinando a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de perturbação de consumidor, bem como de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A ação foi movida por consumidor que recebia uma média de 15 a 20 ligações diárias da Claro S/A. Entendeu o órgão recursal paulista que a conduta abusiva da fornecedora perturbou o sossego do Apelante, arbitrando a indenização a título de dano moral e majorou a multa diária aplicada pelo juízo de primeiro grau.
Soma-se a isso o fato do usuário, Apelante naquela Ação, ter providenciado notificação extrajudicial, audiência administrativa junto ao órgão de Defesa do Consumidor Estadual - Procon, com a presença de representante da Claro S/A, que se comprometeu a cessar as ligações, além da confirmação de cadastro de bloqueio de telemarketing do usuário, conforme preceitua a Lei Estadual 13.226, de 07 de outubro de 2008. Mesmo assim, o consumidor, apelante da ação, teve o seu sossego violado com muitas ligações diárias da operadora dos serviços de telefonia móvel.
Esse assédio que perturba o consumidor brasileiro, e não apenas o cidadão mineiro, levou a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro a normatizar a matéria naquele Estado, mas para todos os serviços de telemarketing.
Matéria no mesmo sentido tramita no Congresso Nacional, oriunda do Senado Brasileiro e busca disciplinar o assunto de modo a regular essa conduta abusiva e agressiva das empresas de telefonia com os usuários.
Preocupada com esses abusos, o Instituto de Defesa do Consumidor - Idec, sugeriu à Anatel e à Secretaria Nacional do Consumidor, recomendações para corrigir os problemas gerados com as ligações, que listamos abaixo, sugerindo:
1 – “a criação de um cadastro federal de bloqueio de ligações indesejadas;
2 – a alteração no Regulamento Geral dos Direitos dos Consumidores (RGC) para proibir as chamadas realizadas por robôs, excetuando-se somente àquelas de interesse geral dos consumidores;
3 – com base no artigo 55, §4º do CDC, que a Senacon e a Anatel notifiquem as operadoras de telefonia, para que prestem informações de interesse do consumidor sobre eventuais blacklists (listas de telefones de números que sabidamente são utilizados para spams), bem como sobre empresas que utilizam dessas práticas no mercado de consumo, para que seja possível tomar as medidas cabíveis;
4. – a disponibilização de identificador gratuito de chamada para que o consumidor possa rejeitar facilmente os robocalls;
5 – a disponibilização de um serviço gratuito de bloqueio;
6 – a aplicação das penalidades previstas legalmente no artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as sanções previstas em caso de descumprimento da Regulamentação e do sistema de bloqueio;
7 – o acompanhamento da evolução desse tipo de spam telefônico para avaliação dos sistemas de controle e seu grau de solução;
8 – o apoio a medidas como o fórum “Quem Perturba”, que identifica números de telefone utilizados para ofertas de produtos e serviços, além de golpes, com acompanhamento e monitoramento das práticas abusivas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.
Trata-se de medida de competência concorrente, nos termos do que dispõe o art. 24, V, da Carta Federal.
Desta forma, apresentamos a presente propositura.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 484/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.