PL PROJETO DE LEI 1246/2019
Projeto de Lei nº 1.246/2019
Institui a campanha permanente de combate ao assédio e à violência contra mulheres nos eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a campanha permanente de combate ao assédio e à violência contra mulheres nos eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A realização de ações da campanha permanente de combate ao assédio e à violência contra mulheres nos eventos esportivos em Minas Gerais é exigência para execução de eventos públicos no estado.
Art. 3º – São ações da campanha permanente contra o assédio e a violência contra a mulher:
I – a realização de campanhas educativas de enfrentamento e denúncia ao assédio e a violência contra mulheres, por meio de entrega de folhetos informativos e anúncios no sistema de som do evento;
II – a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios que combatem o assédio e a violência contra mulher, durante parte dos intervalos dos eventos esportivos e culturais;
III – a divulgação dos telefones dos órgãos públicos de amparo e de atendimento às mulheres vítimas de assédio e de violência;
IV – a destinação de local especializado para recebimento de denúncias de assédio e de violência sofrida por mulheres no próprio evento.
Art. 4º – São objetivos da campanha permanente de combate ao assédio e à violência contra a mulher nos eventos de que trata esta lei:
I – combater a ocorrência do assédio e a violência contra as mulheres nos eventos esportivos e culturais;
II – tornar esses eventos do estado de Minas Gerais mais seguros para as mulheres;
III – conscientizar e mobilizar a população no combate aos crimes contra mulher.
Art. 5º – As câmeras de videomonitoramento de segurança dos eventos deverão ser disponibilizadas de modo imediato, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, para que as mulheres acometidas por assédio ou violência possam identificar os infratores e efetivar a denúncia dessas condutas.
Art. 6º – Aos responsáveis pela realização dos eventos, será aplicada multa corresponde a 1% (um por cento) da arrecadação do evento, caso não sejam realizadas nenhuma das ações mencionadas no artigo 3º e seus incisos desta Lei.
Art. 7º – Caberá ao órgão executivo responsável a regulamentação e fiscalização de cumprimento desta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2019.
Deputado Mauro Tramonte (Republicanos)
Justificação: O presente projeto de lei, busca combater o assédio e a violência sofrida por mulheres em eventos esportivos e culturais no Estado de Minas Gerais.
Esse problema é um retrato de parte da cultura brasileira, que é cercada de traços machistas e misóginos.
A Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha - já cria mecanismos para coibir a violência contra a mulher. Na citada lei, temos as seguintes disposições:
“Art. 3º – Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º – O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º – Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.”
Entretanto, embora a lei supracitada tenha sido marcante na defesa de direitos das mulheres, nota-se que são constantes os relatos de assédio e violência contra mulher em eventos dessa natureza.
Em recentes relatos que ganharam a mídia, fica evidente que o direito ao lazer por parte das mulheres não é plenamente garantido em eventos esportivos e culturais, como se vê as seguintes notícias:
Vendedora de moedas comemorativas é assediada por torcedor em jogo do Cruzeiro. Portal UAI. Publicado em 28/04/2018. (https://www.mg.superesportes.com.br/app/noticias/futebol/cruzeiro/2018/04/28/noticia_cruzeiro,470367/vendedora-e-assediada-por-torcedor-em-jogo-do-cruzeiro.shtml)
Abuso a caminho do banheiro e ameaça na arquibancada: os casos de assédio nos estádios. Portal GauchaZ. Publicado em 09.03.2019. (https://gauchazh.clicrbs.com.br/esportes/noticia/2019/03/abuso-a-caminho-do-banheiro-e-ameaca-na-arquibancada-os-casos-de-assedio-nos-estadios-cjt1l255901sr01uj147db12o.html)
Eduardo Costa expulsa homem que agredia mulher em show: "Horrível". Portal Metrópoles. Publicado em 02/09/2019. (https://www.metropoles.com/colunas-blogs/pipocando/eduardo-costa-expulsa-homem-que-agredia-mulher-em-show-horrivel)
As três reportagens mencionadas são exemplos de violência sofrida por mulheres em eventos esportivos e culturais. Esses casos são muito frequentes, entretanto, não é sempre que a vítima de agressão tem coragem de delatar seu agressor. Segundo levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 52% das mulheres não denunciam seus agressores.
A norma em proposição tem dois grandes objetivos. O primeiro é o amparo às mulheres vítimas de assédio e de violência em eventos esportivos ou culturais. Esse amparo será viabilizado por meio da destinação de local especializado para recebimento de denúncias de assédio e de violência sofridas por mulheres no próprio evento.
O segundo grande objetivo da legislação é a conscientização e o engajamento da sociedade no respeito à mulher e amparar o seu direito de lazer. Objetiva-se, com a realização de campanhas educativas, exibição de vídeos e divulgação de órgãos de proteção à mulher, a mobilização da sociedade nessa causa. Por meio dessas ações, as mulheres vão ser informadas de seus direitos, vão se sentir encorajadas a denunciar relacionamentos abusivos e terão maior segurança para desfrutar seu momento de lazer.
Nestes termos, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.