PL PROJETO DE LEI 1232/2019
Projeto de Lei nº 1.232/2019
Dispõe sobre a criação da campanha “Meu Corpo Não É Coletivo – ASSÉDIO, IMPORTUNAÇÃO E VIOLÊNCIA SEXUAIS NOS ÔNIBUS SÃO CRIMES”, com o objetivo de combater e prevenir a ocorrência de assédio, importunação e violência sexuais dentro dos ônibus no estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a campanha “MEU CORPO NÃO É COLETIVO – ASSÉDIO, IMPORTUNAÇÃO E VIOLÊNCIA SEXUAIS NOS ÔNIBUS SÃO CRIMES”, que tem o objetivo de combater, prevenir, conscientizar e enfrentar os atos de assédio, importunação e violência sexuais praticados contra as mulheres dentro dos ônibus do sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei, entende-se como atos de assédio, importunação e violência sexuais cometidos contra a mulher dentro do meio de transporte coletivo qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual ou atos libidinosos não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nos tipos penais previstos no Título VI do Código Penal (Dos crimes contra a dignidade sexual), redação dada pela Lei 12.015/2009, Lei nº 13.718/2018 e demais casos previstos na legislação específica.
Art. 2º – A campanha terá como objetivos:
I – O combate e a prevenção do assédio, da importunação e da violência sexual nos meios de transportes coletivos do estado de Minas Gerais;
II – A divulgação de informações sobre o assédio, a importunação e a violência sexual;
III – A conscientização da população sobre os tipos penais abrangidos por esta lei e a consequente prevenção da ocorrência deles;
IV – O incentivo às denúncias das condutas tipificadas e a disponibilização dos telefones dos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento destas mulheres.
Art. 3º – A campanha de combate ao assédio, à importunação e à violência sexual promoverá:
I – A criação de campanhas educativas e preventivas relativas ao assédio, à importunação e à violência sexual contra a mulher, sofridos no interior dos ônibus.
II – A confecção de material gráfico com informações sobre o assédio, a importunação e a violência sexual, contendo ainda os telefones dos órgãos responsáveis pelo atendimento das vítimas e incentivando a realização de denúncias em caso de ocorrência das condutas tipificadas;
III – A capacitação e a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço sobre o assédio, a importunação e a violência sexual;
IV – A divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento das vítimas de assédio, de importunação e de violência sexual;
V – A disponibilização por parte do Poder Público Estadual de um canal de comunicação para recebimento das denúncias de assédio, de importunação e de violência sexuais dentro dos ônibus, com ampla divulgação nos espaços públicos.
Art. 4º – O Poder Público Estadual deverá dispor de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de assédio, de importunação e de violência sexuais ocorridas dentro dos ônibus, podendo, para tanto, utilizar de telefone, SMS e/ou outros meios eletrônicos de comunicação disponíveis na internet.
§ 1º – Deve haver ampla divulgação nos ônibus e espaços públicos sobre o canal de denúncia que trata o caput, resguardando o direito ao anonimato da vítima.
§ 2º – As denúncias feitas no canal de comunicação tratadas no presente artigo serão encaminhadas à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher para investigação, identificação e responsabilização do autor, se for do interesse da vítima.
Art. 5º – As imagens captadas pelas câmeras de vídeo-monitoramento dos ônibus deverão ser disponibilizadas para identificação dos assediadores e efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública do Estado.
Art. 6º – As empresas de transporte coletivo deverão realizar a capacitação e treinamento de todos os trabalhadores do sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O foco do treinamento que trata o caput deverá ser a orientação sobre como agir nos casos de assédio, de importunação e de violência sexuais contra mulheres no interior dos veículos, como acolher a vítima do fato, viabilizar e encorajar a realização de denúncia por parte dela.
Art. 7º – As empresas de transporte coletivo deverão confeccionar e fixar em local visível - dentro dos ônibus - banners e adesivos com orientações às vítimas de assédio, importunação ou violência sexual.
Art. 8º – As empresas de transporte coletivo deverão fixar nos guichês de atendimento, placas contendo os seguintes textos:
“MEU CORPO NÃO É COLETIVO – ASSÉDIO, IMPORTUNAÇÃO E VIOLÊNCIA SEXUAIS NOS ÔNIBUS SÃO CRIMES, DENUNCIE! LIGUE 180”.
“O TRANSPORTE É PÚBLICO, O CORPO DAS MULHERES NÃO! EM CASO DE ASSÉDIO, IMPORTUNAÇÃO E/OU VIOLÊNCIA SEXUAL, DENUNCIE. LIGUE 180”.
Parágrafo único – As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa e o material da placa confeccionada deve ser resistente à ação do tempo.
Art. 9º – As empresas de transporte coletivo que descumprirem a presente lei estarão sujeitas à multa no valor de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs), e em caso de reincidência, tal multa será aplicada em dobro concomitantemente à suspensão da concessão com a empresa responsável pelo transporte coletivo.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2019.
Deputada Delegada Sheila (PSL)
Justificação: Não são poucos os relatos de mulheres tocadas sem consentimento no transporte público, a mídia inclusive, tem divulgado diversos casos deste tipo de violência cotidiana contra a mulher. De acordo com levantamento realizado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp), apenas em Minas Gerais, foram registrados por dia, nos oitor. Em todo o ano de 2017, 939 práticas como essas foram registradas em Minas. Entre janeiro e agosto de 2018, houve 819 registros, 54% a mais do que no mesmo período de 2017, quando foram contabilizadas 531 ocorrências no Estado.
Embora esse tipo de importunação seja extremamente subnotificado, as ocorrências registradas em ônibus vêm crescendo e precisamos adotar medidas para que as mulheres tenham seus direitos respeitados, como a garantia à locomoção e à segurança, mencionados no caput do art. 5° da nossa Constituição Federal.
Além do assédio, importunação e violência sexuais que acontece durante o dia-a-dia nos coletivos, as mulheres ficam ainda mais expostas nas viagens de longa distância, de um município para outro e nas vezes em que precisam fazer viagens à noite. Por esta razão, este projeto tem por objetivo combater e prevenir a ocorrência de atos de assédio, importunação e violência sexuais no sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no estado de Minas Gerais. Além de conscientizar a população de que tais atos são crimes, é preciso capacitar as pessoas que trabalham nos ônibus e orientá-los sobre como lidar em caso da ocorrência dos crimes. É também objeto deste projeto de lei, o incentivo a realização de denúncias por parte das vítimas, assim como orientar onde e como receber ajuda.
Desta forma, peço o apoio para aprovação deste projeto de lei junto aos nobres integrantes desta Casa Legislativa o que irá proporcionar às mulheres mais liberdade e segurança nas suas viagens, no estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, dos Direitos da Mulher e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.