PL PROJETO DE LEI 1229/2019
Projeto de Lei nº 1.229/2019
Permite o uso de bens imóveis estaduais, aos grupos de escoteiros.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica permitido o uso, mediante termo de cooperação, de bens imóveis estaduais de uso especial ou de uso comum do povo, pelos Grupos de Escoteiros, atribuindo ao permissionário o encargo de conservar, manter e equipar os mencionados bens.
§ 1º – O Grupo Escoteiro deverá ter sede no Estado de Minas Gerais.
§ 2º – Para o desenvolvimento de suas atividades, os Grupos de Escoteiros poderão utilizar os espaços físicos das escolas e ginásios estaduais nos finais de semana e nos dias em que não houverem atividades regulares.
§ 3º – Os termos de cooperação serão firmados com o órgão responsável pelo patrimônio pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser renovado.
Art. 2º – O encargo da conservação e da implantação de equipamentos será cumprido de acordo com as instruções e autorizações do Governo do Estado de Minas Gerais, através de seu órgão competente.
Parágrafo único – A permissão de que trata esta lei será retirada, caso não cumpridas as instruções dadas pelo Governo do Estado de Minas Gerais ao Grupo de Escoteiros.
Art. 3º – As benfeitorias instaladas pelos Grupos Escoteiros, incorporam-se, automaticamente, ao patrimônio Estadual, sem qualquer ônus para o Estado.
Art. 4º – Os bens, objeto da permissão de uso de que trata esta lei, não poderão sofrer alterações na sua destinação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2019.
Deputada Ione Pinheiro
Justificação: Escotismo é um movimento juvenil mundial, educacional, voluntariado, apartidário e sem fins lucrativos cujo propósito é contribuir para o desenvolvimento do jovem por meio de um sistema de valores que prioriza a honra. Baseado na Promessa e na Lei do Escoteiro, e através da prática do trabalho em equipe e da vida ao ar livre, o jovem assume seu próprio crescimento, tornando-se um exemplo de fraternidade, lealdade, companheirismo, altruísmo, responsabilidade, respeito e disciplina.
Em nosso Estado são dezenas os Grupos Escoteiros formados, e a parceria visada por este projeto de lei irá favorecer o trabalho escoteiro enfocando o meio ambiente e a preocupação com a conservação do mesmo.
Este Projeto de Lei visa instituir em lei, uma permissão que beneficiará tanto o grupo de escoteiro como a escola, pois tornará mais fácil o desenvolvimento e a prática do trabalho escoteiro e em contrapartida o Estado se beneficiará com o trabalho de conservação que será realizado pelos mesmos.
Promessa Original : (Versão traduzida escrita por Lord Baden-Powell, em inglês).
“Pela minha honra, eu prometo que farei o meu melhor para cumprir meu dever para com Deus e o Rei (minha Pátria), ajudar os outros em todas as ocasiões e obedecer à Lei Escoteira.”
Lei Escoteira:
I – O Escoteiro tem uma só palavra; sua honra vale mais do que a própria vida.
II – O Escoteiro é leal.
III – O Escoteiro está sempre alerta para ajudar o próximo e pratica diariamente uma boa ação.
IV – O Escoteiro é amigo de todos e irmão dos demais Escoteiros.
V – O Escoteiro é cortês.
VI – O Escoteiro é bom para os animais e as plantas.
VII – O Escoteiro é obediente e disciplinado.
VIII – O Escoteiro é alegre e sorri nas dificuldades.
IX – O Escoteiro é econômico e respeita o bem alheio.
X – O Escoteiro é limpo de corpo e alma.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.