PL PROJETO DE LEI 1226/2019
Projeto de Lei nº 1.226/2019
Estabelece normas para o transporte rodoviário de passageiros intermunicipal por motorista particular no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O transporte rodoviário de passageiros intermunicipal por motorista particular rege-se pelo disposto nesta lei.
Art. 2º – Poderá exercer a atividade de transporte coletivo de passageiros intermunicipal todo cidadão brasileiro ou naturalizado com domicílio no Estado de Minas Gerais, desde que o condutor seja devidamente habilitado para o transporte remunerado de passageiros, conforme artigo 145, do CTB.
Art. 3º – Os veículos utilizados para este serviço serão autorizados pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DEER-MG e deverão atender as seguintes especificações:
I – Os veículos sejam novos ou tenham no máximo 10 anos de uso e estejam em perfeito estado de conservação;
II – Os veículos tenham capacidade máxima de até 7 (sete) passageiros, incluindo o motorista;
III – Os veículos atendam a todas as normas de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 4º – O valor das tarifas é livre, mas não poderá ultrapassar os valores cobrados pelos veículos de carreira por idêntico percurso.
Art. 5º – Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão direito a no mínimo 1 (uma) vaga por viagem, desde que:
I – Possua renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos.
II – A passagem ou bilhete seja reservada com antecedência mínima de 24 horas.
III – Apresentem documento que comprovem esta condição.
Parágrafo único – Caso o assento esteja preenchido, o idoso na condição acima terá direito ao desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem.
Art. 6º – É vedado o serviço de que trata esta lei através de empresas, sendo obrigatório o exercício da referida atividade por pessoa física.
Art. 7º – Compete ao DEER-MG a fiscalização e execução, bem como conceder as permissões para o serviço de transporte intermunicipal rodoviário por motorista particular.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de outubro de 2019.
Deputado Zé Reis, Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso (PSD).
Justificação: A locomoção dos moradores de pequenos municípios não é atendida pelo mesmo sistema de logística das grandes metrópoles ou regiões metropolitanas, ficando desassistidas pelo poder público no que se refere principalmente ao deslocamento intermunicipal da população.
A única saída para essa população é utilizar-se de meios de transportes alternativos, através do serviço de táxis que circulam de uma cidade para outra.
Inicialmente, cumpre destacar que, ir e vir é um direito fundamental e está expresso na Constituição Federal de 1988, que se encontra no artigo 5º, inciso XV: "É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair com seus bens", sendo assim, não cabe ao Estado criar obstáculos a esse direito fundamental.
Por outro lado, é importante observar o direito a livre iniciativa, previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 170, que diz que “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Assim, cabe ao Estado garantir que seus cidadãos possam ter livre acesso a todo o território e ao mesmo tempo, deixar àqueles que queiram empreender, que exerçam sua atividade na melhor forma possível.
A finalidade deste Projeto de Lei é exatamente levar o encontro de duas garantias constitucionais à população através de regulamentação por parte do Estado.
Sento esta matéria de grande relevância para toda a nossa população mineira, submeto este à apreciação dos Nobres Pares e conto com o apoio para aprovação do referido projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.155/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.